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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0915837-62.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: NUBIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CARNEIRO ALVES (OAB RJ204400) ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES FERREIRA (OAB RJ111076) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 132, PET1 para retificação do valor da causa de inicialmente atribuída em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que passe a constar o valor de R$ 136.434,00 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais). Estando as rés já citadas, foi determinado no evento 146, DESPADEC1, que as rés se manifestasse quando à concordância ou não com a emenda. A 1ª ré se manifestou no evento 159, PET1 rejeitando a emenda apresentada. Conforme o art. 329 do CP, a emenda à inicial, após a citação válida da parte ré, apenas pode ser aceita se houver a anuência da ré. Logo, a emenda apresentada pela autora deve ser rejeitada. Contudo, de acordo com o art. 292, §3º do CPC, o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício quando o mesmo não se coadunar com o "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". O proveito econômico pretendido pela autora é a cirurgia pleiteada e o valor de condenação em indenização por danos morais. Consoante a petição inicial, a indenização requerida é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor da cirurgia requerida é de R$126.434,00 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais), conforme nota fiscal no evento 111, OUT2. Portanto, o proveito econômico almejado pela parte autora consiste no somatório de tais valores, o que encontra-se divergente ao valor inicialmente atribuído pela autora. Assim, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para que passe a constar o valor de R$ R$136.434,00 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais). Sem prejuízo, não havendo mais provas a produzir, digam as partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
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