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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0915741-71.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Alyne Menezes Ajala EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. O crédito executado, representado por Certidão de Dívida Ativa, totaliza R$ 4.700,41. II. Questão em discussão Discute-se se o ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode prosseguir sem comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa e sem demonstração concreta da inadequação dessa medida, bem como se a mera indicação de bem à penhora supre a exigência prevista na Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir O STF, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou essas condições de procedibilidade, exigindo a comprovação das medidas extrajudiciais para o ajuizamento de novas execuções fiscais, especialmente aquelas de baixo valor. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, atraindo a incidência direta da Resolução CNJ n. 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, não sendo suficiente a existência de legislação municipal que discipline limites para ajuizamento de execuções fiscais. Embora o Município tenha juntado legislação relativa a programa de parcelamento e documentos referentes a convênio com instituto de protesto, não comprovou a realização do protesto da CDA nem a efetiva notificação da executada para composição administrativa. A indicação do imóvel objeto da exação à penhora não dispensa automaticamente o protesto da CDA. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 possuem caráter subsidiário e demandam demonstração concreta da inadequação da medida extrajudicial. Ausente a comprovação do protesto ou justificativa idônea para sua dispensa, configura-se o descumprimento de requisito essencial para o processamento da execução fiscal, legitimando o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento Nas execuções fiscais sujeitas à Resolução CNJ n. 547/2024, o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito de procedibilidade, cuja dispensa depende da comprovação concreta e fundamentada da inadequação da medida, não sendo suficiente, por si só, a mera indicação de bem à penhora. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.007, § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Resolução CNJ n. 617/2025; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.428; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0902968-91.2025.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0817668-98.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819690-32.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819214-91.2024.8.12.0001; e TJMS, Apelação Cível n. 0800505-89.2021.8.12.0008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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