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TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0915710-04.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA ANTONIO FERNANDEZ, 109, NOSSA SENHORA DE LOURDES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de correção monetária de conta vinculada ao PASEP c/c indenização, ajuizada por Terezinha dos Santos Pereira em face do Banco do Brasil S.A. A petição inicial já antecipa, no item III.III, defesa contra eventual alegação de prescrição, com base na teoria da actio nata subjetiva, identificando 18/07/2011 como data da última movimentação da conta, conforme planilha de cálculo anexada. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item 4.1, prejudicial de mérito de prescrição decenal, indicando que o saque integral ocorreu em 03/09/2004, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu, em petição posterior ao dessobrestamento, reiterou o requerimento de reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1.387, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e requereu o cancelamento das diligências pendentes e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ e a correta identificação do saque integral do principal O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). O exame do extrato oficial da conta revela que, em 03/09/2004, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256" reduziu o saldo a R$ 0,00, correspondendo ao efetivo saque integral do principal da conta PASEP. Os lançamentos subsequentes, de 2006 a 2011, referem-se a créditos anuais de "abono por conta do FAT", cada qual integralmente pago no mesmo exercício em que creditado, benefício de natureza distinta (art. 239, CF), não vinculado à formação das cotas anteriores a 1988 objeto desta demanda. A data de 18/07/2011, indicada na planilha de cálculo da própria autora como "última movimentação", corresponde exatamente ao pagamento do último desses ciclos anuais de abono, e não a um novo saque integral do principal, que já havia ocorrido em 2004. Assim, é de 03/09/2004 que se conta o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 03/09/2004, o termo final ocorreu em 03/09/2014. A presente ação foi ajuizada somente em 23/01/2025, mais de dez anos após o exaurimento do prazo prescricional. Ainda que se adotasse, em favor da autora, a data por ela própria indicada (18/07/2011) como marco inicial, o prazo decenal teria se exaurido em 18/07/2021, também anterior em mais de três anos ao ajuizamento. Sob qualquer das duas datas constantes dos autos, a prescrição está configurada. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Terezinha dos Santos Pereira em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. P.R.I.C. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0915710-04.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA ANTONIO FERNANDEZ, 109, NOSSA SENHORA DE LOURDES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de correção monetária de conta vinculada ao PASEP c/c indenização, ajuizada por Terezinha dos Santos Pereira em face do Banco do Brasil S.A. A petição inicial já antecipa, no item III.III, defesa contra eventual alegação de prescrição, com base na teoria da actio nata subjetiva, identificando 18/07/2011 como data da última movimentação da conta, conforme planilha de cálculo anexada. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item 4.1, prejudicial de mérito de prescrição decenal, indicando que o saque integral ocorreu em 03/09/2004, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu, em petição posterior ao dessobrestamento, reiterou o requerimento de reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1.387, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e requereu o cancelamento das diligências pendentes e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ e a correta identificação do saque integral do principal O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). O exame do extrato oficial da conta revela que, em 03/09/2004, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256" reduziu o saldo a R$ 0,00, correspondendo ao efetivo saque integral do principal da conta PASEP. Os lançamentos subsequentes, de 2006 a 2011, referem-se a créditos anuais de "abono por conta do FAT", cada qual integralmente pago no mesmo exercício em que creditado, benefício de natureza distinta (art. 239, CF), não vinculado à formação das cotas anteriores a 1988 objeto desta demanda. A data de 18/07/2011, indicada na planilha de cálculo da própria autora como "última movimentação", corresponde exatamente ao pagamento do último desses ciclos anuais de abono, e não a um novo saque integral do principal, que já havia ocorrido em 2004. Assim, é de 03/09/2004 que se conta o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 03/09/2004, o termo final ocorreu em 03/09/2014. A presente ação foi ajuizada somente em 23/01/2025, mais de dez anos após o exaurimento do prazo prescricional. Ainda que se adotasse, em favor da autora, a data por ela própria indicada (18/07/2011) como marco inicial, o prazo decenal teria se exaurido em 18/07/2021, também anterior em mais de três anos ao ajuizamento. Sob qualquer das duas datas constantes dos autos, a prescrição está configurada. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Terezinha dos Santos Pereira em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. 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