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0915417-34.2024.8.14.0301

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TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0915417-34.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA (PAPA0006947A), RODRIGO ALVES CABRAL (PA039012) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória / de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ALVES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora, titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), imputa ao réu falha na administração dos valores, apontando desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação da correção monetária e dos juros na forma da legislação de regência, pleiteando a revisão dos valores, o pagamento das diferenças e a reparação dos danos, com requerimento expresso de produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória, tendo sobrevindo determinação de julgamento antecipado da lide. Passo a deliberar. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM De início, impõe-se o chamamento do feito à ordem para reexaminar a determinação de julgamento antecipado da lide anteriormente lançada nos autos. A decisão que determina o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e, de modo geral, os atos de condução e de organização do processo não se revestem da autoridade da coisa julgada material, tampouco ficam imunes a reexame pelo próprio juízo antes da prolação da sentença. Cuida-se de matéria de condução processual e de instrução probatória, cujo reexame de ofício é autorizado pelos poderes instrutórios e de direção do processo conferidos ao magistrado (arts. 139 e 370 do CPC), não incidindo, quanto a ela, a preclusão pro iudicato que veda a rediscussão de questões já decididas (art. 505 do CPC), a qual se dirige às questões de mérito. O reexame ora empreendido presta reverência à primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e, sobretudo, ao dever de prevenção de nulidades, evitando-se a prática de ato processual que, como adiante se demonstrará, encontra-se fadada à cassação em segundo grau, com inútil dispêndio da atividade jurisdicional e indevida dilação da marcha processual. II. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Reexaminada a questão, este Juízo, ciente da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a respeito das demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, reconhece que o deslinde da controvérsia reclama, de forma imprescindível, a produção de prova pericial contábil, sendo o julgamento antecipado, na espécie, medida apta a configurar cerceamento de defesa e a impor a cassação da sentença. Com efeito, a controvérsia que envolve a apuração da regularidade dos lançamentos, a incidência de índices de correção monetária e de juros legais e a eventual ocorrência de desfalques em conta individualizada ostenta elevada complexidade técnica e documental, insuscetível de solução por mera cognição documental sumária. Nesse exato sentido, confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] A controvérsia relativa à movimentação da conta PASEP demanda análise técnica especializada acerca da aplicação de índices de correção monetária, incidência de juros legais, regularidade dos lançamentos contábeis e eventual ocorrência de desfalques, circunstância que torna imprescindível a realização de perícia contábil. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica requerida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. [...] Recurso provido. Sentença cassada. (TJPA, Apelação Cível nº 0807027-82.2024.8.14.0005, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 22/06/2026) À luz de tais balizas, e com fundamento no art. 370 do CPC que investe o magistrado do poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, por conseguinte, torno sem efeito a determinação de julgamento antecipado da lide, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma a seguir. III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade do autor, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula nº 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida. C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a instituição financeira que a exordial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que o autor não comprovou o que alegou. Rejeito a prefacial. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor instruiu a peça com extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, permitindo a perfeita compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A suficiência das provas para a procedência, ou não, do direito é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da peça inaugural. 2. DA PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, no julgamento do Tema 1.150/STJ restou definido que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Por sua vez, no Tema 1.387/STJ, a Primeira Seção fixou que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, firmando-se, assim, marco objetivo para a contagem do prazo (teoria da actio nata em sua vertente objetiva). No caso em tela, verifica-se que entre a actio nata (data do saque integral do saldo, em 19/01/2018) e a propositura da lide (em 10/12/2024) não transcorreu o decurso decenal, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pelo requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC no 26/75, Lei no 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Determino de ofício a produção de prova pericial contábil, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, No. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail:claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2o, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), ressalvada a hipótese responsabilidade de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3o, do CPC. Em virtude de a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial recair sobre beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a metade dos honorários periciais deverão ser pagas em conformidade com a Portaria Conjunta n.o 3/2022-GP/CGJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos termos do art. 95, § 3o, inciso II, do CPC, devendo ser expedida a respectiva nota de empenho. Nesse caso, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4o, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5o, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1o, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1o, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2o, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2o, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0915417-34.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA (PAPA0006947A), RODRIGO ALVES CABRAL (PA039012) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória / de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ALVES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora, titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), imputa ao réu falha na administração dos valores, apontando desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação da correção monetária e dos juros na forma da legislação de regência, pleiteando a revisão dos valores, o pagamento das diferenças e a reparação dos danos, com requerimento expresso de produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória, tendo sobrevindo determinação de julgamento antecipado da lide. Passo a deliberar. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM De início, impõe-se o chamamento do feito à ordem para reexaminar a determinação de julgamento antecipado da lide anteriormente lançada nos autos. A decisão que determina o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e, de modo geral, os atos de condução e de organização do processo não se revestem da autoridade da coisa julgada material, tampouco ficam imunes a reexame pelo próprio juízo antes da prolação da sentença. Cuida-se de matéria de condução processual e de instrução probatória, cujo reexame de ofício é autorizado pelos poderes instrutórios e de direção do processo conferidos ao magistrado (arts. 139 e 370 do CPC), não incidindo, quanto a ela, a preclusão pro iudicato que veda a rediscussão de questões já decididas (art. 505 do CPC), a qual se dirige às questões de mérito. O reexame ora empreendido presta reverência à primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e, sobretudo, ao dever de prevenção de nulidades, evitando-se a prática de ato processual que, como adiante se demonstrará, encontra-se fadada à cassação em segundo grau, com inútil dispêndio da atividade jurisdicional e indevida dilação da marcha processual. II. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Reexaminada a questão, este Juízo, ciente da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a respeito das demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, reconhece que o deslinde da controvérsia reclama, de forma imprescindível, a produção de prova pericial contábil, sendo o julgamento antecipado, na espécie, medida apta a configurar cerceamento de defesa e a impor a cassação da sentença. Com efeito, a controvérsia que envolve a apuração da regularidade dos lançamentos, a incidência de índices de correção monetária e de juros legais e a eventual ocorrência de desfalques em conta individualizada ostenta elevada complexidade técnica e documental, insuscetível de solução por mera cognição documental sumária. Nesse exato sentido, confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] A controvérsia relativa à movimentação da conta PASEP demanda análise técnica especializada acerca da aplicação de índices de correção monetária, incidência de juros legais, regularidade dos lançamentos contábeis e eventual ocorrência de desfalques, circunstância que torna imprescindível a realização de perícia contábil. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica requerida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. [...] Recurso provido. Sentença cassada. (TJPA, Apelação Cível nº 0807027-82.2024.8.14.0005, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 22/06/2026) À luz de tais balizas, e com fundamento no art. 370 do CPC que investe o magistrado do poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, por conseguinte, torno sem efeito a determinação de julgamento antecipado da lide, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma a seguir. III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade do autor, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula nº 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida. C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a instituição financeira que a exordial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que o autor não comprovou o que alegou. Rejeito a prefacial. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor instruiu a peça com extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, permitindo a perfeita compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A suficiência das provas para a procedência, ou não, do direito é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da peça inaugural. 2. DA PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, no julgamento do Tema 1.150/STJ restou definido que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Por sua vez, no Tema 1.387/STJ, a Primeira Seção fixou que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, firmando-se, assim, marco objetivo para a contagem do prazo (teoria da actio nata em sua vertente objetiva). No caso em tela, verifica-se que entre a actio nata (data do saque integral do saldo, em 19/01/2018) e a propositura da lide (em 10/12/2024) não transcorreu o decurso decenal, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pelo requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC no 26/75, Lei no 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Determino de ofício a produção de prova pericial contábil, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, No. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail:claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2o, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), ressalvada a hipótese responsabilidade de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3o, do CPC. Em virtude de a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial recair sobre beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a metade dos honorários periciais deverão ser pagas em conformidade com a Portaria Conjunta n.o 3/2022-GP/CGJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos termos do art. 95, § 3o, inciso II, do CPC, devendo ser expedida a respectiva nota de empenho. Nesse caso, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4o, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5o, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1o, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1o, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2o, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1o, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2o, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1o, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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