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0915410-94.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0915410-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marcos Antonio Almeida Silva em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado, em 13/07/2018, contrato de empréstimo pessoal nº ******9502, no valor de R$ 1.859,42, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 524,70. Alega a abusividade dos juros remuneratórios contratados, fixados em 22,00% ao mês e 1.023,86% ao ano, em comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação à época da contratação, que, segundo afirma, correspondiam a 6,74% ao mês e 118,72% ao ano. Sustenta, ainda, a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato e afirma ter quitado integralmente a obrigação, postulando a revisão contratual, a restituição dos valores que entende pagos a maior e o afastamento de eventual mora. Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do AGIBANK, sob o fundamento de que também versariam sobre a revisão de taxas de juros reputadas abusivas. Instadas a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos. É o necessário. Decido. A preliminar de conexão não merece acolhimento. A circunstância de existirem outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da instituição financeira, envolvendo alegações semelhantes acerca da abusividade de juros remuneratórios, não é suficiente, por si só, para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a existência de comunhão do pedido ou da causa de pedir entre as ações, não se verificando, no caso, identidade suficiente entre as relações jurídicas discutidas, uma vez que a presente demanda está fundada em contrato específico, de nº ******9502, celebrado em 13/07/2018. Ademais, a mera identidade das partes e a semelhança das teses jurídicas deduzidas não justificam a reunião dos feitos, ausente demonstração concreta de risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, dou-o por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, especialmente quanto às informações relativas à formação da taxa de juros, composição do custo da operação, encargos efetivamente aplicados e evolução do contrato. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova ora determinada, intime-se a parte ré para que, com prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, ficando consignado que, não havendo manifestação no prazo assinalado, a decisão saneadora tornar-se-á estável. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular

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