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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0915355-67.2009.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Valor da Causa: : R$215.080,75
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone:
2121 2301
Executado(s)
GEIZA ADELVANIA P DE OLIVEIRA RIBEIRO
R JACINTO JOSE DE SANTANA DA SILVA, 599 - CARANA - BOA VISTA/RRMANOEL
RIBEIRO NETO
RUA AMAJARI, 383 CASA - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 - Telefone:
+559532247862SUPERMERCADO RIBEIRO LTDA ME
Rua ARCO IRIS, 570 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-004
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Geiza Adelvania P. de
Oliveira Ribeiro e outros.
No EP. 871 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a
qual restou parcialmente frutífera.
Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 896), ocasião em que requereu a desconstituição
da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos
bancários e contracheques (EP. 908).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e
demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em
situações excepcionais.
Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 908.4,
verifica-se que houve bloqueio de R$44,57 em conta corrente da parte executada, proveniente do
recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do
CPC.
Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO
formulado no EP. 896 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$44,57, proveniente
do recebimento de salário pela parte executada.
Quanto ao valor de R$12,42, constrito na conta da Caixa Econômica Federal da parte executada,
por se tratar de quantia ínfima, efetue-se o desbloqueio.
Assim, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias,
respectivamente, requererem o que entenderem de direito.
Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0915355-67.2009.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Valor da Causa: : R$215.080,75
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone:
2121 2301
Executado(s)
GEIZA ADELVANIA P DE OLIVEIRA RIBEIRO
R JACINTO JOSE DE SANTANA DA SILVA, 599 - CARANA - BOA VISTA/RRMANOEL
RIBEIRO NETO
RUA AMAJARI, 383 CASA - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 - Telefone:
+559532247862SUPERMERCADO RIBEIRO LTDA ME
Rua ARCO IRIS, 570 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-004
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Geiza Adelvania P. de
Oliveira Ribeiro e outros.
No EP. 871 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a
qual restou parcialmente frutífera.
Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 896), ocasião em que requereu a desconstituição
da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos
bancários e contracheques (EP. 908).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e
demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em
situações excepcionais.
Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 908.4,
verifica-se que houve bloqueio de R$44,57 em conta corrente da parte executada, proveniente do
recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do
CPC.
Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO
formulado no EP. 896 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$44,57, proveniente
do recebimento de salário pela parte executada.
Quanto ao valor de R$12,42, constrito na conta da Caixa Econômica Federal da parte executada,
por se tratar de quantia ínfima, efetue-se o desbloqueio.
Assim, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias,
respectivamente, requererem o que entenderem de direito.
Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito