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Processo 0915355-67.2009.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0915355-67.2009.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$215.080,75 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) GEIZA ADELVANIA P DE OLIVEIRA RIBEIRO R JACINTO JOSE DE SANTANA DA SILVA, 599 - CARANA - BOA VISTA/RRMANOEL RIBEIRO NETO RUA AMAJARI, 383 CASA - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 - Telefone: +559532247862SUPERMERCADO RIBEIRO LTDA ME Rua ARCO IRIS, 570 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-004 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Geiza Adelvania P. de Oliveira Ribeiro e outros. No EP. 871 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 896), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos bancários e contracheques (EP. 908). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 908.4, verifica-se que houve bloqueio de R$44,57 em conta corrente da parte executada, proveniente do recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 896 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$44,57, proveniente do recebimento de salário pela parte executada. Quanto ao valor de R$12,42, constrito na conta da Caixa Econômica Federal da parte executada, por se tratar de quantia ínfima, efetue-se o desbloqueio. Assim, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0915355-67.2009.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$215.080,75 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) GEIZA ADELVANIA P DE OLIVEIRA RIBEIRO R JACINTO JOSE DE SANTANA DA SILVA, 599 - CARANA - BOA VISTA/RRMANOEL RIBEIRO NETO RUA AMAJARI, 383 CASA - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-463 - Telefone: +559532247862SUPERMERCADO RIBEIRO LTDA ME Rua ARCO IRIS, 570 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-004 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Geiza Adelvania P. de Oliveira Ribeiro e outros. No EP. 871 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 896), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário, fazendo juntar extratos bancários e contracheques (EP. 908). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 908.4, verifica-se que houve bloqueio de R$44,57 em conta corrente da parte executada, proveniente do recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 896 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$44,57, proveniente do recebimento de salário pela parte executada. Quanto ao valor de R$12,42, constrito na conta da Caixa Econômica Federal da parte executada, por se tratar de quantia ínfima, efetue-se o desbloqueio. Assim, intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Interrompa-se a repetição programada da penhora online, caso ainda esteja vigente. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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