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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0915113-24.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0915113-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00493584 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: GUSTAVO SEMEAO GONZAGA ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-258095 INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 INTERESSADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR(a). LILIANE CESAR APPROBATO OAB/GO-026878 INTERESSADO: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES WERNECK OAB/RJ-129718 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0915113-24.2024.8.19.0001 Agravante: Banco Daycoval S.A. Agravado: Gustavo Semeão Gonzaga Interessado 1: Banco Intermedium S.A. Interessado 2: Equatorial Previdência Complementar Interessado 3: Arcesp - Associação Assistencial DECISÃO Id. 92 - Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto da decisão lançada no id. 84, que deixou de admitir o recurso especial. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente deve ser esclarecido que o Agravo Interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta do caso sob apreciação. Nesse contexto, constata-se que o recurso interposto não se amolda às hipóteses legais referenciadas, razão pela qual não pode ser acolhido. Neste particular, merece ser repisado que o recurso foi interposto de despacho. Diante disso, deixo de exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo interno colacionado no id. 92, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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