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0915055-97.2022.8.20.5001

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0915055-97.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (SE00588A), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (PE0RN473), Gesilda Lima Martinez de Souza (MA22650-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (PE000711) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido, inicialmente, por Maria Eleida de Morais Araújo e outros em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id. 129131879. Pela decisão de Id. 186320279, foi determinada a retificação do polo ativo desta fase executiva, passando a figurar como requerentes, exclusivamente quanto à verba honorária, os advogados José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto, atuando ambos em causa própria, com exclusão dos embargantes originários. Verifica-se que o débito foi atualizado para R$ 11.147,86 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo de Id. 168202081 e na mesma decisão referida, determinou-se a inclusão do requerido no cadastro do SERASAJUD (Id. 186928852) e expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. 190798802), regularmente cumprido (Ids. 194929888 e 194929889). Ocorre que sobreveio a juntada, no Id. 194832737, de comprovante de depósito judicial efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor integral de R$ 11.147,86, correspondente à quantia executada. Os requerentes José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto peticionaram no Id. 195166831, requerendo a liberação da integralidade do valor depositado, mediante transferência eletrônica, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o depósito judicial comprovado no Id. 194832737 corresponde à integralidade do valor executado (R$ 11.147,86), tal como atualizado no demonstrativo de cálculo de Id. 168202081, não havendo controvérsia quanto ao montante depositado ou à titularidade do crédito. O art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza que o levantamento do depósito judicial se efetive mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo exequente. No caso, ambos os titulares da verba sucumbencial, José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto, advogados que atuam em causa própria, manifestaram expressa e inequívoca anuência para que a integralidade do crédito seja transferida para a conta de titularidade da sociedade individual de advocacia constituída pelo primeiro exequente, o que comporta deferimento. Satisfeita integralmente a obrigação executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, cumprindo ainda determinar a baixa da restrição inserida em nome do requerido no sistema SERASAJUD, providência de natureza cautelar cuja subsistência não mais se justifica ante a quitação integral do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 195166831, reconhecendo a satisfação integral da obrigação executada, à vista do depósito judicial comprovado no Id. 194832737, no valor de R$ 11.147,86; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico da integralidade do valor depositado, acrescido dos eventuais rendimentos, em favor da conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3777-X, Conta-corrente 63.108-6, Titular: José Lopes da Silva Neto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 59.323.571/0001-00; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; d) DETERMINO ainda a baixa da restrição inserida em nome de Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sistema SERASAJUD. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o montante já foi incluído no cálculo que embasou o pagamento (Id. 168202081). Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0915055-97.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (SE00588A), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (PE0RN473), Gesilda Lima Martinez de Souza (MA22650-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (PE000711) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido, inicialmente, por Maria Eleida de Morais Araújo e outros em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id. 129131879. Pela decisão de Id. 186320279, foi determinada a retificação do polo ativo desta fase executiva, passando a figurar como requerentes, exclusivamente quanto à verba honorária, os advogados José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto, atuando ambos em causa própria, com exclusão dos embargantes originários. Verifica-se que o débito foi atualizado para R$ 11.147,86 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo de Id. 168202081 e na mesma decisão referida, determinou-se a inclusão do requerido no cadastro do SERASAJUD (Id. 186928852) e expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. 190798802), regularmente cumprido (Ids. 194929888 e 194929889). Ocorre que sobreveio a juntada, no Id. 194832737, de comprovante de depósito judicial efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor integral de R$ 11.147,86, correspondente à quantia executada. Os requerentes José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto peticionaram no Id. 195166831, requerendo a liberação da integralidade do valor depositado, mediante transferência eletrônica, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o depósito judicial comprovado no Id. 194832737 corresponde à integralidade do valor executado (R$ 11.147,86), tal como atualizado no demonstrativo de cálculo de Id. 168202081, não havendo controvérsia quanto ao montante depositado ou à titularidade do crédito. O art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza que o levantamento do depósito judicial se efetive mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo exequente. No caso, ambos os titulares da verba sucumbencial, José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto, advogados que atuam em causa própria, manifestaram expressa e inequívoca anuência para que a integralidade do crédito seja transferida para a conta de titularidade da sociedade individual de advocacia constituída pelo primeiro exequente, o que comporta deferimento. Satisfeita integralmente a obrigação executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, cumprindo ainda determinar a baixa da restrição inserida em nome do requerido no sistema SERASAJUD, providência de natureza cautelar cuja subsistência não mais se justifica ante a quitação integral do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 195166831, reconhecendo a satisfação integral da obrigação executada, à vista do depósito judicial comprovado no Id. 194832737, no valor de R$ 11.147,86; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico da integralidade do valor depositado, acrescido dos eventuais rendimentos, em favor da conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3777-X, Conta-corrente 63.108-6, Titular: José Lopes da Silva Neto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 59.323.571/0001-00; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; d) DETERMINO ainda a baixa da restrição inserida em nome de Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sistema SERASAJUD. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o montante já foi incluído no cálculo que embasou o pagamento (Id. 168202081). Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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