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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0915055-97.2022.8.20.5001
REQUERENTE: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (SE00588A), Haroldo Wilson
Martinez de Souza Júnior (PE0RN473), Gesilda Lima Martinez de Souza (MA22650-A), MARITZZA FABIANE
LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (PE000711)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido, inicialmente, por Maria Eleida
de Morais Araújo e outros em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativo aos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id. 129131879.
Pela decisão de Id. 186320279, foi determinada a retificação do polo ativo desta
fase executiva, passando a figurar como requerentes, exclusivamente quanto à verba
honorária, os advogados José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto,
atuando ambos em causa própria, com exclusão dos embargantes originários.
Verifica-se que o débito foi atualizado para R$ 11.147,86 (onze mil, cento e
quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo de Id.
168202081 e na mesma decisão referida, determinou-se a inclusão do requerido no cadastro
do SERASAJUD (Id. 186928852) e expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id.
190798802), regularmente cumprido (Ids. 194929888 e 194929889).
Ocorre que sobreveio a juntada, no Id. 194832737, de comprovante de depósito
judicial efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor integral de R$ 11.147,86,
correspondente à quantia executada.
Os requerentes José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto
peticionaram no Id. 195166831, requerendo a liberação da integralidade do valor depositado,
mediante transferência eletrônica, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos
autos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução
quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o depósito judicial comprovado no Id. 194832737 corresponde
à integralidade do valor executado (R$ 11.147,86), tal como atualizado no demonstrativo de
cálculo de Id. 168202081, não havendo controvérsia quanto ao montante depositado ou à
titularidade do crédito.
O art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza que o levantamento do depósito
judicial se efetive mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo
exequente.
No caso, ambos os titulares da verba sucumbencial, José Lopes da Silva Neto e
Graciliano de Souza Freitas Barreto, advogados que atuam em causa própria, manifestaram
expressa e inequívoca anuência para que a integralidade do crédito seja transferida para a
conta de titularidade da sociedade individual de advocacia constituída pelo primeiro exequente,
o que comporta deferimento.
Satisfeita integralmente a obrigação executada, impõe-se a extinção do
cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do
CPC, cumprindo ainda determinar a baixa da restrição inserida em nome do requerido no
sistema SERASAJUD, providência de natureza cautelar cuja subsistência não mais se justifica
ante a quitação integral do débito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 195166831, reconhecendo a
satisfação integral da obrigação executada, à vista do depósito judicial comprovado no Id.
194832737, no valor de R$ 11.147,86;
b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico da integralidade do valor
depositado, acrescido dos eventuais rendimentos, em favor da conta bancária: Banco do
Brasil, Agência 3777-X, Conta-corrente 63.108-6, Titular: José Lopes da Silva Neto Sociedade
Individual de Advocacia, CNPJ n. 59.323.571/0001-00;
c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do
mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil;
d) DETERMINO ainda a baixa da restrição inserida em nome de Banco do
Nordeste do Brasil S.A. no sistema SERASAJUD.
Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o
montante já foi incluído no cálculo que embasou o pagamento (Id. 168202081).
Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado, promova-se o
arquivamento do feito.
P. I. C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0915055-97.2022.8.20.5001
REQUERENTE: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (SE00588A), Haroldo Wilson
Martinez de Souza Júnior (PE0RN473), Gesilda Lima Martinez de Souza (MA22650-A), MARITZZA FABIANE
LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (PE000711)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido, inicialmente, por Maria Eleida
de Morais Araújo e outros em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativo aos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id. 129131879.
Pela decisão de Id. 186320279, foi determinada a retificação do polo ativo desta
fase executiva, passando a figurar como requerentes, exclusivamente quanto à verba
honorária, os advogados José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto,
atuando ambos em causa própria, com exclusão dos embargantes originários.
Verifica-se que o débito foi atualizado para R$ 11.147,86 (onze mil, cento e
quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo de Id.
168202081 e na mesma decisão referida, determinou-se a inclusão do requerido no cadastro
do SERASAJUD (Id. 186928852) e expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id.
190798802), regularmente cumprido (Ids. 194929888 e 194929889).
Ocorre que sobreveio a juntada, no Id. 194832737, de comprovante de depósito
judicial efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor integral de R$ 11.147,86,
correspondente à quantia executada.
Os requerentes José Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto
peticionaram no Id. 195166831, requerendo a liberação da integralidade do valor depositado,
mediante transferência eletrônica, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos
autos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução
quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o depósito judicial comprovado no Id. 194832737 corresponde
à integralidade do valor executado (R$ 11.147,86), tal como atualizado no demonstrativo de
cálculo de Id. 168202081, não havendo controvérsia quanto ao montante depositado ou à
titularidade do crédito.
O art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza que o levantamento do depósito
judicial se efetive mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo
exequente.
No caso, ambos os titulares da verba sucumbencial, José Lopes da Silva Neto e
Graciliano de Souza Freitas Barreto, advogados que atuam em causa própria, manifestaram
expressa e inequívoca anuência para que a integralidade do crédito seja transferida para a
conta de titularidade da sociedade individual de advocacia constituída pelo primeiro exequente,
o que comporta deferimento.
Satisfeita integralmente a obrigação executada, impõe-se a extinção do
cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do
CPC, cumprindo ainda determinar a baixa da restrição inserida em nome do requerido no
sistema SERASAJUD, providência de natureza cautelar cuja subsistência não mais se justifica
ante a quitação integral do débito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 195166831, reconhecendo a
satisfação integral da obrigação executada, à vista do depósito judicial comprovado no Id.
194832737, no valor de R$ 11.147,86;
b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico da integralidade do valor
depositado, acrescido dos eventuais rendimentos, em favor da conta bancária: Banco do
Brasil, Agência 3777-X, Conta-corrente 63.108-6, Titular: José Lopes da Silva Neto Sociedade
Individual de Advocacia, CNPJ n. 59.323.571/0001-00;
c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do
mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil;
d) DETERMINO ainda a baixa da restrição inserida em nome de Banco do
Nordeste do Brasil S.A. no sistema SERASAJUD.
Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o
montante já foi incluído no cálculo que embasou o pagamento (Id. 168202081).
Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado, promova-se o
arquivamento do feito.
P. I. C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)