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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0914994-42.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: GIBAO PET CENTER EIRELI, CARLOS TERTULIANO ALEIXO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em face de GIBAO PET CENTER EIRELI e seu sócio CARLOS TERTULIANO ALEIXO, objetivando o adimplemento de obrigação representada por notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega, que totalizam o débito de R$ 84.101,29. Logo após o ajuizamento da demanda, antes de perfectibilizada a relação processual pela citação, sobreveio aos autos a certidão da Oficiala de Justiça (ID 95886197), datada de 01/03/2023, noticiando o falecimento do réu CARLOS TERTULIANO ALEIXO, ocorrido em 24/12/2022. A certidão também informou que inexistia processo de inventário aberto e que nenhuma pessoa havia assumido a responsabilidade pela empresa ré. Diante do óbito do requerido, este Juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), assinalando prazo para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros. No curso da marcha processual, foram concedidas sucessivas dilações de prazo e expedidos múltiplos mandados e cartas de citação para os sucessores indicados pela demandante (Sras. Luiza Maria de Oliveira Aleixo e Ana Alexandra Aleixo, e Sr. Roberto Aleixo). Todavia, as diligências restaram inteiramente negativas. Após novas suspensões infrutíferas, este Juízo proferiu despacho de ID 195698053, intimando a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para promover a citação do espólio de Carlos Tertuliano Aleixo, por seus sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou requerer diligências, conforme atestado em certidão de ID 199440439. É o breve relatório. No caso concreto, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vício formal de natureza intransponível no atual estágio processual, que atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como cediço, a citação válida figura como pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a eficácia da tutela jurisdicional buscada (art. 239, caput, do CPC). No caso vertente, o falecimento do réu CARLOS TERTULIANO ALEIXO antes de sua citação obstou a regular angularização da demanda em relação à sua pessoa física e, consequentemente, impôs a necessidade de habilitação e citação do seu espólio ou sucessores, consoante dicção do art. 313, § 2º, I, do CPC. Este Juízo franqueou à parte demandante todas as oportunidades cabíveis e razoáveis para a localização e regularização da representação passiva processual durante mais de três anos de tramitação do feito. O autor foi beneficiado com sucessivas dilações de prazo e suspensões processuais, além de buscas em diversos endereços, todas infrutíferas para consumar a citação. Em relação à requerida GIBAO PET CENTER EIRELI, por se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo patrimônio e representação jurídica se confundem, para fins práticos de representação e continuidade, com a figura de seu único sócio instituidor (ora falecido), sua citação restou igualmente inviabilizada, mormente diante da constatação de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades no endereço de registro, encontrando-se atualmente ocupado por terceiro alheio à lide (ID 127228509). A inércia da parte autora restou evidenciada após a publicação do despacho de ID 195698053, por meio do qual este Juízo determinou a intimação específica do credor para promover a citação dos sucessores sob pena de extinção. Conforme atesta a certidão de ID 199440439, o lapso temporal expirou em 04/09/2026 sem que o demandante apresentasse qualquer manifestação. Nesse cenário, configurada a inércia da parte autora em impulsionar o feito e promover a regularização subjetiva da lide, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe, ante a manifesta ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas já pagas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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