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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0914922-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE IRENE LOPES BORGES REPRESENTANTE: ORLANDO RODRIGUES BORGES HERDEIRO: CLAUDIA MARCIA BORGES VILARDO, CARLOS ANDRE LOPES BORGES RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pelo espólio de Irene Lopes Borges em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Aduz a demandante ter recebido indicação para cirurgia de miomectomia de septo interventricular e cirurgia "valve-in-valve" mitral, procedimento que teria sido negado o custeio sob a justificativa de que não seria o método adequado ao tratamento da enfermidade cardíaca que detinha a demandante. Decisão Id 213497844 que concedeu a tutela de urgência e ordenou a citação. Sobre o ponto, decisão colegiada Id 253368523 que manteve a tutela concedida. Contestação Id 218432759, na qual a ré defende que os procedimentos requisitados não detém regulamentação satisfatória e não encontram respaldo na literatura médica que garantam o tratamento da doença que a autora possui. Aponta aspectos normativos a respeito da viabilidade de divergência por junta médica especializada, a não indicação de urgência no procedimento, e a inexistência de previsão pela agência reguladora para custeio do procedimento. Aduz, ao final, inexistência de conduta passível de responsabilização. Consta no Id 219429927 a notícia de óbito da parte autora, sobrevindo habilitação dos herdeiros. Réplica Id 272849165. Instadas ao protesto por provas, e considerada a inversão do encargo probatório no Id 285388240, assinalaram os litigantes não haver outras provas a produzir. Sucinto relatório. Não há preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) aspectos de legalidade e licitude no procedimento de autorização para procedimento cirúrgico requisitado pela autora em vida; (b) a responsabilidade da ré. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro ENCERRADA a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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