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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Decisão de fls. 8414-8418: 'I. Cumpre esclarecer, inicialmente, que se trata de ação civil pública de ressarcimento ao erário e não de improbidade administrativa, sendo declarada a prescrição para a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 (fls. 7.053-66) e, desse modo, em se tratando de ação de ressarcimento ao erário, seu trâmite não se dá pelo rito estabelecido na Lei n.º 8.429/1992, mas pelo procedimento previsto na Lei n.º 7.347/1985, o que é observado. II. As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos Marcos Antônio Moura Cristaldo, Nelson Trad Filho e Maria Antonieta Amorim dos Santos (fls. 7.204-6, 7.588-93 e 8.319-24) sob o fundamento de ausência de individualização da conduta devem ser rejeitadas, pois, conforme acima explanado, a presente não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário, não se aplicando, portanto, as regras da Lei n.º 8.429/1992, mas sim a Lei n.º 7.347/1985. Ainda que se aplicassem as disposições legais indicadas, na inicial é possível observar de maneira clara, objetiva e individualizada a conduta praticada pelos requeridos alhures indicados no sentido de que Marcos Antônio Moura Cristaldo, utilizando-se de sua função pública de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Campo Grande, foi o responsável pela elaboração de todas as cláusulas destinadas ao direcionamento da licitação para o Consórcio CG Solurb, que beneficiava, com propina, o requerido, ex-prefeito, Nelson Trad Filho, causando, portanto, prejuízo ao erário (fls. 13 e 46). Quanto a Nelson Trad Filho, utilizando-se de sua função pública de prefeito municipal de Campo Grande, teria recebido vantagem indevida para direcionar a licitação em favor do Consórcio CG Solurb, participando ativamente das fases da concorrência, além de ser o responsável direto pela contratação da empresa. Ademais, consta que teria recebido, por intermédio de sua então esposa Maria Antonieta Amorim Trad, de forma oculta e dissimulada, cifras milionárias em razão da fraude na concorrência n.º 66/2012 mediante a aquisição de imóveis rurais dissimulados de empréstimo da sobrinha. Em relação à Maria Antonieta Amorim dos Santos, consta que serviu de laranja de seu ex-marido Nelson Trad e, dissimulando um contrato de empréstimo com sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan (filha do dono de fato da CG Solurb, João Amorim, e esposa do dono de direito da LD Construções Ltda., Luciano Dolzan), adquiriu partes das fazendas Rancho Fundo e Retiro Sede, que compõem a Fazenda Papagaio (propina que teria sido paga ao então Prefeito Municipal Nelson Trad Filho), sendo que os referidos empréstimos teriam sido quitados com os rendimentos da própria fazenda em nítido esquema de lavagem de dinheiro sobre o valor pago a título de propina (fls. 47-8). III. Não merece prosperar também a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Financial Construtora Ltda., Antônio Fernando de Araújo, LD Construções Ltda., Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan e João Alberto Krampe Amorim dos Santos (fls. 8.143-50, 8.156-8, 8.188-90 e 8.190-1), pois, conforme exposto na decisão de fl. 7.059, resta claro na inicial a pertinência subjetiva deles para responderem à presente ação tendo em conta que é narrado que eles teriam, por meio de um suposto esquema criminoso, fraudado a licitação decorrente da concorrência pública n.º 66/2012 para se sagrarem, por meio do Consórcio CG Solurb Ltda., vitoriosos na referida disputa, locupletando-se do dinheiro público em razão do contrato bilionário que firmaram com o município de Campo Grande, conforme detalhado às fls. 49-56 da inicial. IV. As preliminares de coisa julgada e/ou litispendência com a Ação Popular n.º 0038391-94.2012.8.12.0001 e a Ação Civil Pública n.º 0900202-12.2018.8.12.0001 suscitadas pelos requeridos Marcos Antônio Moura Cristaldo, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, João Alberto Krampe Amorim dos Santos, CG Solurb Soluções Ambientais, LD Construções Ltda., Financial Construtora Ltda., Luciano Potrich Dolzan, Antônio Fernando de Araújo e Maria Antonieta Amorim dos Santos (fls. 7.206-10, fls. 7.443-53, 7.578-88, 8.150-6, 8.180-6 e 8.317-8) foram enfrentadas e afastadas na decisão de fls. 7.064-5. V. Quanto às demais alegações relativas à inexistência de dolo nas condutas dos requeridos e a comprovação da prática de atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário (fls. 7.202-4, 7.457-62, 7.577-8, 7.588-99, 8.143-50, 8.172-80 e 8.186-8) serão examinadas na ocasião da prolação da sentença por se tratarem de matérias atinentes ao mérito. VI. Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado. VII. Os pontos controvertidos a serem dirimidos residem em esclarecer: (i) se o(s) requerido(s): a) João Antônio de Marco e Marcos Antônio Moura Cristaldo, enquanto servidores públicos, atuaram no suposto esquema de propina usando de suas funções públicas para frustrarem o caráter competitivo da concorrência pública n.º 66/2012 por meio da inserção de cláusulas restritivas a fim de beneficiarem a si próprios e às empresas que compõem o Consórcio CG Solurb, angariando proveito próprio por meio do recebimento de propina; b) Nelson Trad Filho, na condição de Prefeito do município de Campo Grande à época dos fatos, participou da estruturação e condução do alegado esquema destinado a frustrar o caráter competitivo da concorrência pública n.º 66/2012, beneficiando indevidamente o Consórcio CG Solurb, bem como se recebeu ou anuiu ao recebimento de vantagens indevidas decorrentes dos contratos celebrados em razão do referido certame; c) CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda., LD Construções Ltda. e Financial Construtora Industrial Ltda. participaram de ajuste prévio destinado ao direcionamento da licitação, beneficiando-se de cláusulas restritivas e de atos praticados por agentes públicos para assegurarem sua contratação de forma fraudulenta, bem como se concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa doloso mediante a obtenção de benefícios econômicos decorrentes destes contratos celebrados; d) Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan e Antonio Fernando Araújo Garcia, na qualidade de sócios-administradores das empresas LD Construções Ltda. e Financial Construtora Industrial Ltda., respectivamente, participaram da articulação do suposto esquema ilícito envolvendo a concorrência pública n.º 66/2012 concorrendo para o direcionamento do certame e a execução dos contratos supostamente lesivos ao erário, bem como se auferiram benefício direto patrimonial decorrente dessas condutas; e) Maria Antonieta Trad recebeu, administrou ou auxiliou na ocultação e dissimulação de recursos de origem supostamente ilícita vinculados aos fatos investigados, sobretudo por meio da aquisição ou movimentação de bens e valores, bem como se atuou como "laranja" para viabilizar o proveito econômico de terceiros envolvidos no alegado esquema; f) João Alberto Krampe Amorim participou do alegado esquema de direcionamento da concorrência pública n.º 66/2012 e da subsequente execução contratual contribuindo para a obtenção de vantagens indevidas pelas empresas beneficiadas, bem como se concorreu para o pagamento ou recebimento de propina, para a prática de atos de improbidade administrativa doloso e para a ocorrência de dano ao erário; (ii) se as condutas atribuídas aos requeridos foram por eles praticadas com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio (dolo); e (iii) se houve dano ao erário e qual a sua extensão, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos e a oitiva de testemunhas. VIII. O ônus da prova é do requerente e tem amparo no artigo 373, I, do CPC. IX. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17.11.2026, às 14h. X. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC) e observado o que prevê o artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, sendo que os advogados dos requeridos deverão informar às suas testemunhas de que deverão comparecer à sala física de audiência da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para oitiva, situada na rua da Paz, 14, 4º andar, bloco 1. Quanto às testemunhas eventalmente arroladas pelo requerente ou que sejam servidores públicos, deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, III e IV, do CPC). XI. O ato será presencial na sala de audiência da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca, mas admitida a participação por videoconferência das partes e de seus advogados/representantes, devendo ser intimados acerca do link de acesso à sala de espera virtual da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para participação na audiência por videoconferência a ser realizada na data alhures indicada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para o acesso ao link indicado e participação na audiência será necessário computador ou dispositivo móvel que contenha microfone e câmera em pleno funcionamento, sendo que no link mencionado há as orientações necessárias para participação em audiência por videoconferência. Caso seja utilizado dispositivo móvel (celular) para participação na videoconferência, é necessário instalar o aplicativo correspondente, disponível naApp Store(Iphone) ouPlay Store(Android).' // I. Cumpre esclarecer, inicialmente, que se trata de ação civil pública de ressarcimento ao erário e não de improbidade administrativa, sendo declarada a prescrição para a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 (fls. 7.053-66) e, desse modo, em se tratando de ação de ressarcimento ao erário, seu trâmite não se dá pelo rito estabelecido na Lei n.º 8.429/1992, mas pelo procedimento previsto na Lei n.º 7.347/1985, o que é observado. II. As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos Marcos Antônio Moura Cristaldo, Nelson Trad Filho e Maria Antonieta Amorim dos Santos (fls. 7.204-6, 7.588-93 e 8.319-24) sob o fundamento de ausência de individualização da conduta devem ser rejeitadas, pois, conforme acima explanado, a presente não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário, não se aplicando, portanto, as regras da Lei n.º 8.429/1992, mas sim a Lei n.º 7.347/1985. Ainda que se aplicassem as disposições legais indicadas, na inicial é possível observar de maneira clara, objetiva e individualizada a conduta praticada pelos requeridos alhures indicados no sentido de que Marcos Antônio Moura Cristaldo, utilizando-se de sua função pública de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Campo Grande, foi o responsável pela elaboração de todas as cláusulas destinadas ao direcionamento da licitação para o Consórcio CG Solurb, que beneficiava, com propina, o requerido, ex-prefeito, Nelson Trad Filho, causando, portanto, prejuízo ao erário (fls. 13 e 46). Quanto a Nelson Trad Filho, utilizando-se de sua função pública de prefeito municipal de Campo Grande, teria recebido vantagem indevida para direcionar a licitação em favor do Consórcio CG Solurb, participando ativamente das fases da concorrência, além de ser o responsável direto pela contratação da empresa. Ademais, consta que teria recebido, por intermédio de sua então esposa Maria Antonieta Amorim Trad, de forma oculta e dissimulada, cifras milionárias em razão da fraude na concorrência n.º 66/2012 mediante a aquisição de imóveis rurais dissimulados de empréstimo da sobrinha. Em relação à Maria Antonieta Amorim dos Santos, consta que serviu de laranja de seu ex-marido Nelson Trad e, dissimulando um contrato de empréstimo com sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan (filha do dono de fato da CG Solurb, João Amorim, e esposa do dono de direito da LD Construções Ltda., Luciano Dolzan), adquiriu partes das fazendas Rancho Fundo e Retiro Sede, que compõem a Fazenda Papagaio (propina que teria sido paga ao então Prefeito Municipal Nelson Trad Filho), sendo que os referidos empréstimos teriam sido quitados com os rendimentos da própria fazenda em nítido esquema de lavagem de dinheiro sobre o valor pago a título de propina (fls. 47-8). III. Não merece prosperar também a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Financial Construtora Ltda., Antônio Fernando de Araújo, LD Construções Ltda., Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan e João Alberto Krampe Amorim dos Santos (fls. 8.143-50, 8.156-8, 8.188-90 e 8.190-1), pois, conforme exposto na decisão de fl. 7.059, resta claro na inicial a pertinência subjetiva deles para responderem à presente ação tendo em conta que é narrado que eles teriam, por meio de um suposto esquema criminoso, fraudado a licitação decorrente da concorrência pública n.º 66/2012 para se sagrarem, por meio do Consórcio CG Solurb Ltda., vitoriosos na referida disputa, locupletando-se do dinheiro público em razão do contrato bilionário que firmaram com o município de Campo Grande, conforme detalhado às fls. 49-56 da inicial. IV. As preliminares de coisa julgada e/ou litispendência com a Ação Popular n.º 0038391-94.2012.8.12.0001 e a Ação Civil Pública n.º 0900202-12.2018.8.12.0001 suscitadas pelos requeridos Marcos Antônio Moura Cristaldo, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, João Alberto Krampe Amorim dos Santos, CG Solurb Soluções Ambientais, LD Construções Ltda., Financial Construtora Ltda., Luciano Potrich Dolzan, Antônio Fernando de Araújo e Maria Antonieta Amorim dos Santos (fls. 7.206-10, fls. 7.443-53, 7.578-88, 8.150-6, 8.180-6 e 8.317-8) foram enfrentadas e afastadas na decisão de fls. 7.064-5. V. Quanto às demais alegações relativas à inexistência de dolo nas condutas dos requeridos e a comprovação da prática de atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário (fls. 7.202-4, 7.457-62, 7.577-8, 7.588-99, 8.143-50, 8.172-80 e 8.186-8) serão examinadas na ocasião da prolação da sentença por se tratarem de matérias atinentes ao mérito. VI. Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado. VII. Os pontos controvertidos a serem dirimidos residem em esclarecer: (i) se o(s) requerido(s): a) João Antônio de Marco e Marcos Antônio Moura Cristaldo, enquanto servidores públicos, atuaram no suposto esquema de propina usando de suas funções públicas para frustrarem o caráter competitivo da concorrência pública n.º 66/2012 por meio da inserção de cláusulas restritivas a fim de beneficiarem a si próprios e às empresas que compõem o Consórcio CG Solurb, angariando proveito próprio por meio do recebimento de propina; b) Nelson Trad Filho, na condição de Prefeito do município de Campo Grande à época dos fatos, participou da estruturação e condução do alegado esquema destinado a frustrar o caráter competitivo da concorrência pública n.º 66/2012, beneficiando indevidamente o Consórcio CG Solurb, bem como se recebeu ou anuiu ao recebimento de vantagens indevidas decorrentes dos contratos celebrados em razão do referido certame; c) CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda., LD Construções Ltda. e Financial Construtora Industrial Ltda. participaram de ajuste prévio destinado ao direcionamento da licitação, beneficiando-se de cláusulas restritivas e de atos praticados por agentes públicos para assegurarem sua contratação de forma fraudulenta, bem como se concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa doloso mediante a obtenção de benefícios econômicos decorrentes destes contratos celebrados; d) Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan e Antonio Fernando Araújo Garcia, na qualidade de sócios-administradores das empresas LD Construções Ltda. e Financial Construtora Industrial Ltda., respectivamente, participaram da articulação do suposto esquema ilícito envolvendo a concorrência pública n.º 66/2012 concorrendo para o direcionamento do certame e a execução dos contratos supostamente lesivos ao erário, bem como se auferiram benefício direto patrimonial decorrente dessas condutas; e) Maria Antonieta Trad recebeu, administrou ou auxiliou na ocultação e dissimulação de recursos de origem supostamente ilícita vinculados aos fatos investigados, sobretudo por meio da aquisição ou movimentação de bens e valores, bem como se atuou como "laranja" para viabilizar o proveito econômico de terceiros envolvidos no alegado esquema; f) João Alberto Krampe Amorim participou do alegado esquema de direcionamento da concorrência pública n.º 66/2012 e da subsequente execução contratual contribuindo para a obtenção de vantagens indevidas pelas empresas beneficiadas, bem como se concorreu para o pagamento ou recebimento de propina, para a prática de atos de improbidade administrativa doloso e para a ocorrência de dano ao erário; (ii) se as condutas atribuídas aos requeridos foram por eles praticadas com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio (dolo); e (iii) se houve dano ao erário e qual a sua extensão, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos e a oitiva de testemunhas. VIII. O ônus da prova é do requerente e tem amparo no artigo 373, I, do CPC. IX. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17.11.2026, às 14h. X. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC) e observado o que prevê o artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, sendo que os advogados dos requeridos deverão informar às suas testemunhas de que deverão comparecer à sala física de audiência da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para oitiva, situada na rua da Paz, 14, 4º andar, bloco 1. Quanto às testemunhas eventalmente arroladas pelo requerente ou que sejam servidores públicos, deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, III e IV, do CPC). XI. O ato será presencial na sala de audiência da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca, mas admitida a participação por videoconferência das partes e de seus advogados/representantes, devendo ser intimados acerca do link de acesso à sala de espera virtual da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para participação na audiência por videoconferência a ser realizada na data alhures indicada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para o acesso ao link indicado e participação na audiência será necessário computador ou dispositivo móvel que contenha microfone e câmera em pleno funcionamento, sendo que no link mencionado há as orientações necessárias para participação em audiência por videoconferência. Caso seja utilizado dispositivo móvel (celular) para participação na videoconferência, é necessário instalar o aplicativo correspondente, disponível naApp Store(Iphone) ouPlay Store(Android). // Intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas.