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0914415-52.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0914415-52.2023.8.19.0001/RJAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.514,80 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação em duplicidade; e para CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

  2. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0914415-52.2023.8.19.0001/RJAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.514,80 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação em duplicidade; e para CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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