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0914373-77.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914373-77.2024.8.14.0301 AUTOR: CELIA LOURENCA DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO COSTA MENDES (PA036523) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E CONTRADITÓRIO PRÉVIA. A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. No presente caso, o extrato juntado pela própria autora (ID 133094619) indica que a conta foi zerada em razão de saque por aposentadoria ocorrido em 25/11/2013 (rubrica PGTO APOSENTADORIA AG:7812), oportunidade em que a conta foi zerada. Considerando que a presente demanda foi distribuída tão somente em 05/12/2024, verifica-se, em tese, o decurso de prazo amplamente superior a 10 (dez) anos entre o saque integral do saldo principal e a propositura da ação. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando de forma pontual e comprovada a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, nos termos do arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03

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