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0914338-09.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0914338-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEANDRO NASCIMENTO SOARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de "ação de responsabilidade civil" ajuizada por JOSE LEANDRO NASCIMENTO SOARES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. O autor narra (id 140583997), em síntese, que, no dia 11 de julho de 2024, por volta das 11h20min, ao trafegar pela Av. Princesa Isabel, na altura do nº 323, Copacabana/RJ, conduzindo sua motocicleta e prestando serviços para a primeira ré, foi surpreendido por um veículo, com o qual colidiu. Afirma que, no momento do acidente, encontrava-se a serviço da primeira ré e segurado pela segunda ré, não tendo tido condições de evitar o evento, que teria causado, inclusive, lesões ao seu passageiro. Em razão do acidente, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à emergência do Hospital Municipal Miguel Couto, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, conforme BAM nº 146389. Relata que, alguns dias após o acidente, entrou em contato com as rés, ocasião em que foi informado de que nada poderiam fazer para auxiliá-lo. Alega, ainda, que, em decorrência do acidente, tornou-se total e definitivamente inválido, razão pela qual sustenta ser devida a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia. Diante disso, requer: a) a total procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a total procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora com medicamentos e materiais ortopédicos; e d) a constituição de capital garantidor das prestações vincendas, nos termos da Súmula 398 do STJ e do art. 533 do CPC, em valor a ser apurado em liquidação. Decisão de concessão da gratuidade de justiça ao autor no id 141290099. Decisão que recebeu a emenda à inicial de id 174232867 (id 192355004). A segunda ré apresentou contestação no id 202654815, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e alega a ausência de interesse processual (carência da ação). Réplica no id 210218290. A primeira ré apresentou contestação no id 228966175, na qual alegou como preliminares a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Audiência de mediação no id 230234094, infrutífera por ausência de acordo. As rés informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ids 261178203 e 263369879), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial médica ortopédica (id 271666680). É o relatório necessário. Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, ressalta-se que a parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a documentação pertinente para análise da concessão do benefício, sendo certo ainda que a parte ré não trouxe qualquer novo elemento indicativo de que a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas. Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Fixo como ponto controvertido a apuração da responsabilidade civil das rés pelos supostos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado na inicial. Passo a analisar o pedido de provas. Inicialmente, insta pontuar, que a relação jurídica entre a parte autora e a primeira ré não é de consumo, posto que ambos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas contratual, conforme entendimento exposto pelo STJ no julgamento do CC 164.544/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019. Nesse contexto, mostra-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme pretendido pelo autor. Defiro a realização de prova pericial médica, requerida pela parte autora. Nomeio, para tal, perito do Juízo o Dr. ALBERTO ESTEVEZ GARCIA (albertogarcia_adv@yahoo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias (art. 465 (sec)1º, I, II e III, do CPC). Após, intime-se oexpertpara apresentar sua proposta de honorários, cientificando-o de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, após a homologação dos honorários periciais. Caso haja discordância, intime-se o Perito para manifestar-se acerca da contraproposta de honorários formulada pela(s) parte(s). Em se tratando de perícia requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto no art. 95, (sec)3º do CPC. Por derradeiro, fica deferida às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se. Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

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