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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0914335-83.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: E. L.
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Advogado: Fabrício Vieira de Souza (OAB: 25103/MS)
Apelado: M. S. L.
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Advogado: Fabrício Vieira de Souza (OAB: 25103/MS)
Apelado: W. G. M.
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Advogado: Fabrício Vieira de Souza (OAB: 25103/MS)
Apelado: G. M. M. de S.
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Advogado: Fabrício Vieira de Souza (OAB: 25103/MS)
Apelado: A. C. N.
Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS)
Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N.º 3.240/1941. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO PARCIAL DAS CONSTRIÇÕES. OFERECIMENTO DE DOIS IMÓVEIS EM SUBSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM FASE CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO SEQUESTRO SOBRE O PATRIMÔNIO DE TODOS OS ACUSADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de medida cautelar de sequestro vinculada à ação penal relativa a suposta fraude em procedimento de dispensa de licitação e execução contratual para fornecimento de máscaras PFF2 (N95) durante a pandemia da Covid-19, levantou as constrições incidentes sobre bens, veículos e ativos financeiros dos acusados, mantendo indisponíveis apenas dois imóveis pertencentes a dois dos cinco requeridos, considerados suficientes para garantir o montante de R$ 599.800,00. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção do sequestro em relação a todos os acusados, diante da responsabilidade solidária e da ausência de comprovação idônea da suficiência dos bens oferecidos. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se, na fase cautelar, é possível concentrar integralmente a garantia patrimonial em dois imóveis pertencentes a apenas dois dos acusados, liberando-se os bens dos demais; (ii) saber se a responsabilidade patrimonial dos acusados por suposto prejuízo à Fazenda Pública deve ser considerada solidária antes da definição judicial das respectivas responsabilidades individuais; e (iii) saber se os imóveis oferecidos constituem garantia suficiente e eficaz para assegurar o limite global da medida assecuratória. III. Razões de decidir 1. O sequestro previsto no Decreto-Lei n.º 3.240/1941 possui natureza assecuratória voltada à preservação de patrimônio suficiente para resguardar eventual reparação do dano e demais efeitos patrimoniais da condenação, podendo alcançar bens lícitos e ilícitos dos investigados ou acusados por infrações que resultem prejuízo à Fazenda Pública. 2. A disciplina do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, com a redação conferida pela Lei n.º 15.327/2026, possui natureza processual, aplicando-se imediatamente aos atos processuais posteriores à sua vigência, observada a validade dos atos já praticados. 3. A medida cautelar exige a presença de indícios veementes de responsabilidade e de prejuízo à Fazenda Pública, sendo desnecessária a demonstração concreta de dilapidação patrimonial, pois o perigo da demora é presumido na sistemática do diploma legal. 4. Os elementos constantes dos autos, incluindo documentos administrativos, relatórios de controle, registros financeiros, depoimentos e comunicações obtidas judicialmente, mantêm íntegros os fundamentos que justificaram a decretação do sequestro, sem antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos acusados. 5. A imputação descreve atuação conjunta dos acusados na produção de um único resultado patrimonial, razão pela qual não se mostra cabível, nesta fase processual, a divisão antecipada do prejuízo em quotas individuais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das medidas assecuratórias sobre o patrimônio de todos os investigados ou acusados em hipóteses de responsabilidade solidária, reservando para momento posterior eventual individualização das obrigações patrimoniais. 7. A sujeição cautelar do patrimônio de todos os acusados não implica multiplicação do crédito garantido, que permanece único e limitado ao valor global fixado na medida, vedados o ressarcimento em duplicidade e a expropriação de patrimônio em montante superior ao prejuízo assegurado. 8. Os imóveis oferecidos em substituição foram avaliados exclusivamente por pareceres particulares produzidos pelos próprios interessados, sem submissão a contraditório técnico ou avaliação judicial, circunstância insuficiente para autorizar, isoladamente, o levantamento das demais constrições. 9. A existência de alienações fiduciárias anteriores à averbação do sequestro reduz a disponibilidade econômica efetiva dos imóveis e impede o reconhecimento seguro de sua suficiência para garantir integralmente o crédito cautelar. 10. Os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade não autorizam a substituição da medida por garantia menos eficaz quando não demonstrada concretamente a equivalência de proteção ao interesse público tutelado. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, confirmar a liminar anteriormente deferida e restabelecer o sequestro de bens dos acusados, mantida a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os n.º 230.881 e 262.485, observando-se o limite global e único de R$ 599.800,00. Tese de julgamento: 1. Nas medidas assecuratórias fundadas no Decreto-Lei n.º 3.240/1941, a responsabilidade patrimonial dos acusados por suposto prejuízo à Fazenda Pública possui natureza solidária em fase cautelar, não sendo cabível o fracionamento antecipado do prejuízo em quotas individuais. 2. A oferta de bens pertencentes a apenas alguns acusados não autoriza o levantamento das constrições incidentes sobre os demais quando inexistir demonstração segura da suficiência econômica e da efetiva liquidez da garantia. 3. O sequestro pode alcançar o patrimônio de todos os acusados, observada a limitação do crédito assegurado ao valor global da medida, vedados o ressarcimento em duplicidade e a expropriação em valor superior ao prejuízo garantido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.240/1941, arts. 1.º, 3.º e 4.º; CPP, art. 2.º; CPP, art. 125; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n.º 68.894/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RMS n.º 65.833/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.220.386/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp n.º 1.943.519/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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