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0914326-06.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914326-06.2024.8.14.0301 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (RJRJ0135753A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A., em razão de sinistro envolvendo oscilações na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionaram a queima da unidade de potência (IGBT) do elevador nº 159108, do segurado da autora, com pagamento de indenização no valor de R$ 23.582,92 e consequente sub-rogação nos respectivos direitos creditórios. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de ID 176246436, prolatada em 21/05/2026, que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos, afastou a inversão do ônus da prova com fundamento no Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com determinação de remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas processuais finais. A requerida Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A. apresentou manifestação de ID 178224028, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do segurado da autora, depoimento pessoal do representante da seguradora e inquirição do responsável pelo laudo técnico. Sustenta, para tanto, a existência de inconsistências nos documentos juntados, a ausência de qualificação técnica do subscritor do laudo e a suposta descaracterização do nexo causal à luz do art. 611, § 3º, inciso IV, alínea b, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, além de invocar o Tema Repetitivo 1.282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova. Decido. O pedido de produção de prova oral formulado pela requerida não merece acolhimento. Inicialmente, anota-se que o próprio argumento central trazido pela requerida — a aplicação do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada — foi expressamente utilizado na decisão de saneamento de ID 176246436, prolatada em 21/05/2026, com idêntico fundamento e desfecho. Naquela oportunidade, este Juízo já assentou, com apoio na tese vinculante firmada pelo STJ ("O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva"), que a distribuição do ônus probatório deve observar as regras gerais do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Cuida-se, pois, de questão já decidida e estabilizada, não havendo qualquer novidade jurídica no requerimento. No que concerne especificamente ao pedido de dilação probatória oral, o indeferimento se impõe. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento de ID 176246436 já reconheceu, de forma fundamentada, que: (i) os equipamentos sinistrados foram reparados e as peças substituídas antes de qualquer custódia para perícia judicial, tornando materialmente inviável qualquer exame pericial sobre os salvados; (ii) a matéria controvertida deve ser solucionada essencialmente com base nas provas documentais já acostadas e nas regras de distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, a prova oral requerida — oitiva do segurado, depoimento do preposto da autora e inquirição do responsável pelo laudo — não se revela apta a suprir a ausência de prova técnica idônea sobre o nexo causal, não tendo, portanto, qualquer utilidade para a formação do convencimento judicial acerca dos pontos controvertidos delimitados. Trata-se de diligência protelatória, que apenas retardaria o julgamento da causa sem acrescentar substrato probatório relevante à controvérsia. Registra-se, ademais, que as decisões interlocutórias sobre instrução probatória proferidas em sede de saneamento não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não sendo, pois, recorríveis de imediato por essa via. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A. na petição de ID 178224028, por se tratar de diligência inútil e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para a apuração, cálculo e emissão das guias referentes às custas processuais finais, devendo a parte autora providenciar o recolhimento no prazo legal de 5 (cinco) dias após a respectiva intimação sistêmica, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) e inscrição em Dívida Ativa do Estado, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.328/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914326-06.2024.8.14.0301 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (RJRJ0135753A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A., em razão de sinistro envolvendo oscilações na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionaram a queima da unidade de potência (IGBT) do elevador nº 159108, do segurado da autora, com pagamento de indenização no valor de R$ 23.582,92 e consequente sub-rogação nos respectivos direitos creditórios. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de ID 176246436, prolatada em 21/05/2026, que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos, afastou a inversão do ônus da prova com fundamento no Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com determinação de remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas processuais finais. A requerida Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A. apresentou manifestação de ID 178224028, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do segurado da autora, depoimento pessoal do representante da seguradora e inquirição do responsável pelo laudo técnico. Sustenta, para tanto, a existência de inconsistências nos documentos juntados, a ausência de qualificação técnica do subscritor do laudo e a suposta descaracterização do nexo causal à luz do art. 611, § 3º, inciso IV, alínea b, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, além de invocar o Tema Repetitivo 1.282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova. Decido. O pedido de produção de prova oral formulado pela requerida não merece acolhimento. Inicialmente, anota-se que o próprio argumento central trazido pela requerida — a aplicação do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada — foi expressamente utilizado na decisão de saneamento de ID 176246436, prolatada em 21/05/2026, com idêntico fundamento e desfecho. Naquela oportunidade, este Juízo já assentou, com apoio na tese vinculante firmada pelo STJ ("O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva"), que a distribuição do ônus probatório deve observar as regras gerais do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Cuida-se, pois, de questão já decidida e estabilizada, não havendo qualquer novidade jurídica no requerimento. No que concerne especificamente ao pedido de dilação probatória oral, o indeferimento se impõe. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento de ID 176246436 já reconheceu, de forma fundamentada, que: (i) os equipamentos sinistrados foram reparados e as peças substituídas antes de qualquer custódia para perícia judicial, tornando materialmente inviável qualquer exame pericial sobre os salvados; (ii) a matéria controvertida deve ser solucionada essencialmente com base nas provas documentais já acostadas e nas regras de distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, a prova oral requerida — oitiva do segurado, depoimento do preposto da autora e inquirição do responsável pelo laudo — não se revela apta a suprir a ausência de prova técnica idônea sobre o nexo causal, não tendo, portanto, qualquer utilidade para a formação do convencimento judicial acerca dos pontos controvertidos delimitados. Trata-se de diligência protelatória, que apenas retardaria o julgamento da causa sem acrescentar substrato probatório relevante à controvérsia. Registra-se, ademais, que as decisões interlocutórias sobre instrução probatória proferidas em sede de saneamento não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não sendo, pois, recorríveis de imediato por essa via. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida Equatorial Energia Pará Distribuidora S.A. na petição de ID 178224028, por se tratar de diligência inútil e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para a apuração, cálculo e emissão das guias referentes às custas processuais finais, devendo a parte autora providenciar o recolhimento no prazo legal de 5 (cinco) dias após a respectiva intimação sistêmica, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) e inscrição em Dívida Ativa do Estado, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.328/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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