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TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0914303-94.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: DIMAS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420), NAYARA CRUZ LIMA (PA25821PA), ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DESPACHO Determino o levantamento da suspensão aplicada ao processo. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, conforme reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Verifica-se a necessidade de complementação documental pelo exequente para a adequada apuração do valor executado. A instrução dos autos com elementos suficientes ao cálculo é imprescindível para a efetividade da tutela jurisdicional e para o correto desenvolvimento do processo. À luz das normas fundamentais do processo civil, especialmente o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbe às partes atuar de forma leal e colaborativa, contribuindo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Assim, quando constatada a ausência de documento indispensável à precisa liquidação do débito, justifica-se a abertura de prazo para que a parte responsável o apresente. A juntada do documento devidamente atualizado mostra-se necessária porque permite a verificação detalhada dos parâmetros de cálculo e evita distorções ou imprecisões que poderiam comprometer a correta definição do quantum devido. Trata-se de providência compatível com a sistemática cooperativa do processo, que impõe ao juiz o dever de prevenir nulidades e insuficiências instrutórias, orientando as partes quanto aos elementos faltantes. A documentação juntada aos autos pelo exequente é relevante para a compreensão de sua situação funcional e remuneratória, mas não permite, por si só, a quantificação precisa do tempo de efetivo exercício necessário à apuração correta da progressão funcional e de seus reflexos remuneratórios. Isso ocorre porque, para fins de cálculo fiel e seguro, é indispensável a verificação minuciosa dos marcos temporais e dos requisitos específicos exigidos em cada etapa da evolução funcional, informações que somente constam de ficha funcional atualizada. De modo que, para a adequada reconstrução da trajetória funcional do servidor e para evitar qualquer distorção na definição do quantum devido, faz-se necessária a apresentação de ficha funcional completa e atualizada. Dessa forma, intime-se o exequente para que junte, no prazo de 15 dias, o documento essencial ao cálculo (ficha funcional completa atualizada ou certidão de tempo de serviço). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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