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Processo 0914280-51.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914280-51.2023.8.14.0301 AUTOR: PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANILO ELTON LIMA MAIA (PA21508PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 178037152) opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA em face da sentença de ID 176053307, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou (ID179991939). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissão e contradição, o que autoriza o conhecimento do recurso. Da omissão quanto ao critério de refaturamento A sentença de ID 176053307 reconheceu a existência de discrepância no consumo registrado nos meses de julho e agosto de 2023, declarando a inexigibilidade das respectivas cobranças. Contudo, deixou de estabelecer, de forma expressa e inequívoca, o critério de refaturamento a ser observado pela concessionária, o que, de fato, compromete a exequibilidade do julgado. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o refaturamento das faturas de julho e agosto de 2023 seja realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, a ser apurada pela concessionária com base no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 2272661. Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo A embargante sustenta que a fundamentação da sentença aponta para a necessidade de refaturamento, enquanto o dispositivo declarou a inexigibilidade integral das cobranças, sem ressalvar o direito da concessionária ao recebimento do valor correspondente ao consumo médio efetivamente devido. Reconheço a contradição apontada. Ainda que se reconheça a irregularidade na medição, subsiste o dever de pagamento pelo serviço efetivamente prestado e disponibilizado. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2023 recai apenas sobre o valor que exceder a média histórica de consumo da unidade consumidora, permanecendo devido o valor correspondente ao consumo médio efetivamente prestado. Da limitação da repetição em dobro A embargante requer que a condenação à restituição em dobro seja limitada à diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor devido após o refaturamento, afastando-se interpretação que conduza à devolução integral em dobro e, simultaneamente, à gratuidade dos serviços efetivamente prestados. Com efeito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve recair sobre a quantia cobrada e paga indevidamente, não podendo abranger valores correspondentes a serviço efetivamente prestado, ainda que a fatura original tenha sido considerada excessiva. Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a condenação à restituição em dobro deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor que seria devido após o refaturamento, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Do prequestionamento A embargante requer, por fim, a manifestação expressa deste Juízo acerca dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os dispositivos legais invocados foram devidamente analisados e aplicados na fundamentação acima, especialmente no que se refere ao cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, I e II, do CPC), à fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC), à limitação da condenação ao pedido (art. 492 do CPC) e à limitação da repetição em dobro ao valor efetivamente indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC). Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esses pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a omissão quanto ao critério de refaturamento das faturas de julho e agosto de 2023, determinando que o refaturamento seja realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, a ser apurada pela concessionária com base no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 2272661; b) Sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2023 recai apenas sobre o valor que exceder a média histórica de consumo da unidade consumidora, permanecendo devido o valor correspondente ao consumo médio efetivamente prestado; c) Esclarecer que a condenação à restituição em dobro deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor que seria devido após o refaturamento, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Mantenho os demais termos da sentença de ID 176053307. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0914280-51.2023.8.14.0301 AUTOR: PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANILO ELTON LIMA MAIA (PA21508PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 178037152) opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA em face da sentença de ID 176053307, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou (ID179991939). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissão e contradição, o que autoriza o conhecimento do recurso. Da omissão quanto ao critério de refaturamento A sentença de ID 176053307 reconheceu a existência de discrepância no consumo registrado nos meses de julho e agosto de 2023, declarando a inexigibilidade das respectivas cobranças. Contudo, deixou de estabelecer, de forma expressa e inequívoca, o critério de refaturamento a ser observado pela concessionária, o que, de fato, compromete a exequibilidade do julgado. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o refaturamento das faturas de julho e agosto de 2023 seja realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, a ser apurada pela concessionária com base no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 2272661. Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo A embargante sustenta que a fundamentação da sentença aponta para a necessidade de refaturamento, enquanto o dispositivo declarou a inexigibilidade integral das cobranças, sem ressalvar o direito da concessionária ao recebimento do valor correspondente ao consumo médio efetivamente devido. Reconheço a contradição apontada. Ainda que se reconheça a irregularidade na medição, subsiste o dever de pagamento pelo serviço efetivamente prestado e disponibilizado. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2023 recai apenas sobre o valor que exceder a média histórica de consumo da unidade consumidora, permanecendo devido o valor correspondente ao consumo médio efetivamente prestado. Da limitação da repetição em dobro A embargante requer que a condenação à restituição em dobro seja limitada à diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor devido após o refaturamento, afastando-se interpretação que conduza à devolução integral em dobro e, simultaneamente, à gratuidade dos serviços efetivamente prestados. Com efeito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve recair sobre a quantia cobrada e paga indevidamente, não podendo abranger valores correspondentes a serviço efetivamente prestado, ainda que a fatura original tenha sido considerada excessiva. Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a condenação à restituição em dobro deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor que seria devido após o refaturamento, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Do prequestionamento A embargante requer, por fim, a manifestação expressa deste Juízo acerca dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os dispositivos legais invocados foram devidamente analisados e aplicados na fundamentação acima, especialmente no que se refere ao cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, I e II, do CPC), à fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC), à limitação da condenação ao pedido (art. 492 do CPC) e à limitação da repetição em dobro ao valor efetivamente indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC). Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esses pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a omissão quanto ao critério de refaturamento das faturas de julho e agosto de 2023, determinando que o refaturamento seja realizado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, a ser apurada pela concessionária com base no histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 2272661; b) Sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2023 recai apenas sobre o valor que exceder a média histórica de consumo da unidade consumidora, permanecendo devido o valor correspondente ao consumo médio efetivamente prestado; c) Esclarecer que a condenação à restituição em dobro deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago pela parte autora e o valor que seria devido após o refaturamento, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Mantenho os demais termos da sentença de ID 176053307. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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