2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0914129-40.2024.8.19.0001/RJAUTOR: JOSE MANUEL DUARTE CORREIA ADVOGADO(A): ISABELLE SILVA DE SOUSA (OAB RJ262417) ADVOGADO(A): HENRIQUE REDIGOLO COSTA (OAB RJ239547) RÉU: GUSTAVO HENRIQUE CORNELIO ADVOGADO(A): FERNANDO MONTEIRO VIANNA (OAB RJ132892) ADVOGADO(A): DUVAL VIANNA (OAB RJ020526) SENTENÇA Eventos 69 e 70 - Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Note-se, no entanto, que enquanto o autor requer a alteração do valor/percentual indicado como devido pelo réu, o réu pretende a distribuição dos ônus sucumbenciais sob o argumento de que ?sucumbiu em parte mínima do pedido?. Assim, verifica-se que as partes pretendem, na verdade, a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Não foi indicada nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, pelo que rejeito os presentes embargos de declaração. Trata-se de mero inconformismo com o que foi decidido, o que deve ser questionado pela via própria.