2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0913897-69.2016.8.24.0033/SC EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da Inépcia da Inicial em razão da Ausência de Apresentação de Demonstrativo Atualizado do Débito Sustenta o excipiente que a ausência de demonstrativo atualizado do débito retira os pressupostos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade da ação de execução fiscal. Contudo, sem razão o executado. Anoto que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC) apto, por si só, a ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. Consoante o disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Todavia, para a validade do título executivo embasador da execução, faz-se mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Assim, compulsando as CDAs que embasam a execução fiscal, verifica-se que os títulos especificam a origem e a natureza do crédito, bem como a capitulação das infrações e as diretrizes para o cálculo de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, muito embora tal presunção de legitimidade possa ser derruída por prova em contrário, o executado não desincumbiu de provar os fatos alegados. Nesse tocante, sabe-se que, segundo a carga do art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em tempo, saliento que o demonstrativo analítico do débito a que faz alusão o art. 798, I, “b” do Código de Processo Civil não é requisito da Certidão de Dívida Ativa, e consequentemente não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica, no caso, a Lei n. 6.830/80. Nesse tocante, a jurisprudência é pacífica: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (STJ, REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.12.09). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079867-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). (grifou-se) Assim, permanecendo hígida a CDA que embasa a execução fiscal, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Da ausência de juntada do processo administrativo A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo. O contencioso administrativo traduz-se na atividade posta à disposição do administrado pela Administração tendente a lhe assegurar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estando o executado ciente da autuação, poderia ter feito uso dessa ferramenta no âmbito administrativo. Da mesma forma, o executado não aponta qualquer fato concreto, fazendo meras alegações genéricas. Nesse sentido, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório está sendo aqui resguardado, na medida em que todas as matérias deduzíveis em âmbito administrativo podem ser objeto de discussão na via judicial, motivo pelo qual não merece guarida esse ponto de insurgência da parte executada. Por fim, note-se que a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, não podendo ser declarada por mero formalismo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENA DE MULTA. DESMATAMENTO E EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARREDADA. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO PELA EXECUTADA, NO QUAL SE ESTIPULAVA OPORTUNIDADE PARA DEFESA, NÃO APRESENTADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que, além de não ter sido questionada a prática das atividades ilícitas mencionadas nos autos de infração (desmatamento e extração de argila sem licença ambiental de operação - LAO), com potencialidade de degradação ambiental, a embargante nem mesmo demonstrou o real prejuízo à sua ampla defesa, não havendo se cogitar de nulidade do título exequendo, inclusive por força do princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). A apresentação do processo administrativo originário da CDA e dos autos de infração nos quais foram aplicadas as penas de multa não é medida essencial, notadamente se o executado, de alguma outra forma, teve ciência do seu teor, observando-se, assim, o pleno atendimento das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, tal como reza o art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (LEF). Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da cobrança, mormente porque a certidão de dívida ativa impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência dos juros e correção monetária. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099533-2, de Içara, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014). Assim, segue afastada a alegada nulidade decorrente da não apresentação da integralidade do processo administrativo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.