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0913841-10.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0913841-10.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a efetiva ocorrência dos danos nos componentes do elevador instalado na unidade segurada; a origem dos danos constatados; a eventual ocorrência de oscilação, surto ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data e horário indicados na inicial; a existência de nexo causal entre eventual perturbação na rede elétrica e os danos suportados pelos equipamentos; a extensão dos danos e a compatibilidade do valor reclamado com os prejuízos efetivamente verificados; e a existência de circunstâncias capazes de afastar ou romper o nexo causal alegado. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, o pagamento da indenização securitária e os elementos necessários à caracterização do nexo causal. À ré incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual inexistência de falha ou perturbação no fornecimento de energia e demais circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade, observada a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quanto aos elementos técnicos e registros internos que estejam sob sua disponibilidade. A controvérsia acerca do nexo causal e da regularidade do fornecimento constitui justamente o núcleo da prova técnica requerida pela ré. DEFIRO, portanto, a produção da prova pericial requerida no ID 178921205. Para tanto, NOMEIO como perito judicial JAIR MELO SOUSA, com endereço profissional na Avenida Um, Quadra 11, nº 24, Bairro Habitacional Turu, São Luís/MA, CEP 65066-680, celular (98) 99170-5206 e e-mail jairmsousa.engeletrica@yahoo.com, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresentando currículo com seus contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Após, caso não seja alegado impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data prevista para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para, querendo, acompanharem o ato. A perícia deverá recair sobre os equipamentos apontados como danificados, devendo o expert esclarecer, especialmente, a existência e natureza dos danos, sua possível origem elétrica e a compatibilidade entre os danos constatados e eventual perturbação no fornecimento de energia elétrica no período indicado nos autos. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Com fundamento no art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022, e sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se os autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial. As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Dou o feito por SANEADO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2737/2026. Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

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