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TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0913822-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARMEN LUCIA GONCALVES DA COSTA Endereço: Av. Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 01, apto. 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: KATIANE DA SILVA SOUZA SILVA Endereço: Av. Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 27, Apto. 302, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: KELIA CRISTINA AMARO DA SILVA Endereço: Av. Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 01, Apto. 403, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: LUANA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Passagem Sete de Setembro, 14, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: PRISCILA DA SILVA LIMA Endereço: Av. Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 23, Apto. 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Promovido(a): Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, pois a legitimidade das partes deve ser examinada a partir dos fatos narrados na petição inicial e, no caso, as reclamantes atribuem à reclamada a responsabilidade contratual pelo pagamento e pela regularização dos débitos tributários constituídos antes da imissão na posse dos imóveis adquiridos. A circunstância de os lançamentos tributários terem decorrido de eventual erro cadastral praticado pelo Município de Belém não afasta, em abstrato, a legitimidade da incorporadora para responder à demanda, constituindo matéria relacionada à existência do dever de regularização e, portanto, ao mérito. Preliminar de carência da ação. REJEITO, posto que interesse processual deve ser aferido no momento da propositura da demanda e, naquela ocasião, havia registros de débitos de IPTU relativos a exercícios anteriores à imissão das reclamantes na posse dos imóveis. A posterior regularização administrativa dos lançamentos não demonstra a inexistência originária de interesse processual, mas possível perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, circunstância que será examinada oportunamente. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica das reclamantes perante a reclamada, incorporadora e, por isso, com melhores condições para estar em juízo. Do pedido de obrigação de fazer. Prejudicado. A reclamada demonstrou ter instaurado procedimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Finanças para correção dos lançamentos, de modo que não subsistem, nas inscrições imobiliárias das unidades adquiridas pelas reclamantes, débitos relativos aos exercícios anteriores à imissão na posse. Portanto, a providência que constitui o objeto da obrigação de fazer já foi satisfeita administrativamente, não remanescendo obrigação concreta cuja execução possa ser determinada por este Juízo. Do pedido de indenização por danos morais. Não acolho. São requisitos do dano moral na relação de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo demonstrada a omissão contratual, pois cabia à reclamada entregar os imóveis sem pendências tributárias relacionadas ao período anterior à imissão das consumidoras na posse. A alegação de erro praticado pelo Município de Belém não afasta o dever contratual da reclamada perante as consumidoras. Pelo segundo requisito, no entanto, não reputo o dano moral demonstrado, posto que, a entrega do imóvel com pendência de tributo implica em inadimplemento contratual, o qual, por si só, não constitui causa indenizatória, salvo quando demonstrado circunstância excepcional, o que não ocorreu. No caso, os débitos estavam registrados em nome da reclamada, não havendo prova de que as reclamantes tenham sido protestadas, incluídas no polo passivo de execução fiscal ou, tenham sido impedidas da fruição/disposição dos imóveis. Assim, embora tenha havido necessidade de regularização contratual, a situação não produziu consequência excepcional capaz de atingir a personalidade das reclamantes. Ausente o dano moral indenizável, fica prejudicada a análise do nexo causal, razão pela qual rejeito o pedido. Do pedido de comunicação dos fatos ao Ministério Público - pela reclamada. REJEITO, pois não há nos autos elemento concreto indicativo de falsificação documenta ou outra conduta penalmente relevante, visto que utilização dos meios administrativos e judiciais para questionar débitos que estavam vinculados aos imóveis não permite, por si só, presumir a prática de infração penal. Isto posto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, sem solução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, quanto ao pedido indenizatório, com solução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários – arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura por certificado digital.
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