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Processo 0913786-56.2014.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0913786-56.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Joaquim Miranda Melo de Andrade Apelada: Massa Falida de CAMERON CONSTRUTORA LTDA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO. VALOR DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COMO REQUISITOS DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença promovido em face de massa falida, após a decretação da falência da executada em 12/11/2019. O título executivo decorre de acordo homologado judicialmente, pelo qual a construtora se obrigou a restituir R$ 41.496,00, com critérios definidos de correção monetária, multa e juros, posteriormente mantidos em decisão sobre impugnação. O apelante sustenta a necessidade de prosseguimento do feito para apuração e homologação do crédito, inclusive mediante remessa à Contadoria, e expedição de certidão destinada à habilitação na falência, requerendo a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se, após a decretação da falência da executada, o cumprimento individual de sentença pode prosseguir no Juízo de origem para apuração e homologação dos cálculos quando o crédito decorre de título judicial cujo valor é determinável mediante simples cálculo aritmético; (ii) estabelecer se a prévia homologação judicial da conta e a expedição de certidão constituem requisitos indispensáveis à habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar; e (iii) determinar se a ausência de apreciação específica da planilha apresentada pelo exequente configura nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência suspende as execuções relativas a créditos sujeitos ao regime falimentar e impede atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, preservando a universalidade do concurso e a igualdade entre os credores e evitando a coexistência de execução individual e execução coletiva sobre o mesmo patrimônio. 4. A exceção que permite o prosseguimento da ação relativa a quantia ilíquida não alcança título cujo montante resulta da simples aplicação de índices e operações aritméticas, pois, nessa hipótese, inexiste obrigação dependente de arbitramento, prova pericial ou demonstração de fatos adicionais. 5. O acordo homologado estabelece principal certo de R$ 41.496,00, e as decisões proferidas no cumprimento de sentença fixam os critérios de atualização pelo INCC-M/IBRE/FGV, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês a partir do inadimplemento da primeira parcela, de modo que o crédito constitui título executivo judicial líquido e sua apuração depende apenas de cálculo aritmético. 6.A irreversibilidade da decretação da falência elimina o interesse no prosseguimento da execução individual de crédito líquido, pois a atividade destinada à sua satisfação deve concentrar-se no Juízo Universal, aplicando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a extinção das execuções individuais alcançadas pela quebra ainda que o precedente tenha examinado execução de título extrajudicial, uma vez que sua razão determinante reside na liquidez do crédito e na impossibilidade de execução paralela à falência. 7. O pedido de habilitação deve indicar o valor do crédito atualizado até a decretação da falência, sua origem e classificação, acompanhado dos documentos comprobatórios, sem exigir indistintamente prévia decisão homologatória de cálculos produzida em execução individual, cabendo ao credor apresentar a memória de cálculo ao administrador judicial ou ao Juízo Falimentar e discutir eventual controvérsia sobre montante ou classificação no procedimento de habilitação ou impugnação. 8. O direito constitucional à obtenção de certidões não se confunde com o direito à homologação judicial de cálculo unilateral, e a certidão narrativa ou as cópias autenticadas dos pronunciamentos judiciais podem ser fornecidas pela serventia mesmo após a extinção do cumprimento de sentença, inexistindo prova de recusa administrativa que justifique a reabertura da execução. 9. A planilha apresentada pelo credor não pode ser homologada tal como elaborada porque utiliza marco temporal incompatível com a data da quebra reconhecida nos autos, e a sentença não é nula por deixar de examinar individualmente suas rubricas, pois o reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento da execução individual resolve questão jurídica antecedente e prejudicial ao exame da conta. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Miranda Melo de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no cumprimento de sentença instaurado em desfavor da Massa Falida de Cameron Construtora S/A. Na origem, o promovente ajuizou ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização, em decorrência de negócio imobiliário celebrado com a promovida, conforme petição inicial de ID n. 18412901. Durante a tramitação, as partes celebraram acordo, juntado no ID n. 18412947, mediante o qual a construtora se obrigou a restituir ao autor o montante de R$ 41.496,00, dividido em três parcelas de R$ 13.832,00, com vencimentos em 15/05/2015, 30/05/2015 e 30/06/2015. Estipulou-se atualização do saldo pelo INCC-M/IBRE/FGV, vencimento antecipado das parcelas remanescentes em caso de inadimplemento, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. O acordo foi homologado por sentença no ID n. 18412948, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do então vigente art. 269, III, do CPC/1973. Diante do inadimplemento, o autor iniciou o cumprimento de sentença. A executada apresentou impugnação, parcialmente acolhida pela decisão de ID n. 18412975, que determinou a exclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e dos honorários incluídos na conta do exequente, fixando os seguintes parâmetros: principal de R$ 41.496,00; correção monetária pelo INCC-M/IBRE/FGV; multa contratual de 2%; e juros moratórios de 1% ao mês a partir do inadimplemento da primeira parcela. Os embargos declaratórios opostos contra aquela decisão foram parcialmente acolhidos no ID n. 18412986, apenas para deferir a gratuidade da justiça ao exequente e suspender a exigibilidade da verba honorária que lhe fora imposta, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Posteriormente, foi comunicada a decretação da falência da executada, ocorrida em 12/11/2019, nos autos nº 0145534-03.2018.8.06.0001. No ID n. 18412997, o Juízo determinou que as partes apresentassem planilhas do débito. O exequente apresentou conta no ID n. 18413000, apontando o montante de R$87.916,84. A Massa Falida, no ID n. 18413003, requereu a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo da eventual apuração do crédito para posterior habilitação no processo falimentar, vedada qualquer medida constritiva. Sustentou, ainda, que a conta deveria observar os efeitos da decretação da quebra. O exequente manifestou-se no ID n. 18413011, defendendo a incidência de correção monetária e juros e requerendo a homologação de sua conta. Por decisão de ID n. 18413016, o Juízo de origem determinou que o exequente apresentasse nova planilha, sem a incidência de juros moratórios posteriores à decretação da falência. Em cumprimento, o credor juntou a petição de ID n. 18413020 e a planilha de ID 18413019, indicando débito de R$101.426,53, atualizado até abril de 2023, e requereu sua homologação. Sobreveio, então, a sentença de ID n. 18413022. O Juízo considerou que a irreversibilidade da falência tornava definitiva a suspensão das execuções individuais, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.564.021/MG. Por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, orientando o credor a promover a habilitação perante o Juízo Falimentar. O exequente opôs embargos de declaração no ID n. 18413027, alegando contradição e obscuridade. Sustentou que não pretendia praticar atos de constrição, mas apenas liquidar o crédito, homologar a conta e obter certidão para habilitação na falência. A Massa Falida apresentou manifestação no ID n. 18413034, defendendo a inexistência dos vícios alegados e acrescentando que a conta do exequente contrariava o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, por conter atualização posterior à quebra. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID n. 18413037, permanecendo inalterada a sentença. Nas razões recursais de ID n. 18413039, o apelante alega, em síntese, que: a) a sentença teria extinguido prematuramente o cumprimento de sentença, sem apreciar o pedido de homologação da conta e de expedição de certidão de crédito; b) a Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções, mas não impediria o prosseguimento do processo no juízo de origem para apuração do crédito; c) a homologação do cálculo e a emissão da certidão constituiriam pressupostos indispensáveis para a habilitação no processo falimentar; d) a negativa dessas providências violaria os direitos de acesso à justiça, devido processo legal e obtenção de certidões, previstos no art. 5º, XXXIV, "b", XXXV e LIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração e homologação do crédito, inclusive mediante remessa à Contadoria, e posterior expedição da respectiva certidão. A Massa Falida apresentou contrarrazões no ID n. 18413045, sustentando que a execução individual não pode prosseguir após a decretação da falência, devendo o crédito ser submetido ao concurso universal. Acrescenta que a planilha apresentada pelo apelante está atualizada até 2023, em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso foi formalmente recebido no ID n. 20216164. Sobreveio redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, conforme termo de ID 24134991. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se, após a decretação da falência da executada, o cumprimento individual de sentença deve prosseguir no Juízo de origem para homologação dos cálculos e expedição de certidão destinada à habilitação do crédito ou se, por se tratar de obrigação já reconhecida em título judicial e determinável mediante simples cálculo aritmético, o processo executivo deve ser extinto, cabendo ao credor submeter sua pretensão diretamente ao Juízo Falimentar. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao apelante. O art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência implica a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos ao regime falimentar e a proibição de qualquer ato de constrição sobre o patrimônio do devedor. A medida busca preservar a universalidade do concurso e a igualdade entre os credores, impedindo a coexistência de uma execução individual e da execução coletiva falimentar sobre o mesmo patrimônio. É certo que o § 1º do referido dispositivo autoriza o prosseguimento, no Juízo em que já estiver tramitando, da ação que demandar quantia ilíquida. Essa exceção, contudo, alcança as demandas nas quais ainda se discute a própria existência da obrigação ou nas quais o valor depende de arbitramento, prova pericial ou demonstração de fatos adicionais. Não abrange título cujo montante possa ser obtido mediante simples aplicação de índices e operações aritméticas. No caso concreto, o acordo homologado no ID n. 18412948 estabeleceu principal certo de R$41.496,00, forma de pagamento, índice de correção monetária, multa, juros de mora e hipótese de vencimento antecipado. Além disso, a decisão de ID n. 18412975, mantida nesse ponto pelo ID n. 18412986, examinou a impugnação apresentada pela executada e fixou os critérios que deveriam nortear a conta: principal de R$ 41.496,00, atualização pelo INCC-M/IBRE/FGV, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês a partir do inadimplemento da primeira parcela. Não há, portanto, condenação genérica ou obrigação dependente de prévia liquidação. O que remanesce é apenas a aplicação matemática dos parâmetros já estabelecidos no título e nas decisões proferidas durante o cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender somente de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. Por conseguinte, a pretensão do apelante não se enquadra na exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez irreversível a decretação da falência, não subsiste interesse no prosseguimento da execução individual, porquanto toda atividade destinada à satisfação do crédito deve ser concentrada no Juízo Universal. A orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Destaquei O fato de o precedente versar sobre execução de título extrajudicial não impede sua aplicação ao caso, pois sua razão determinante reside na liquidez do crédito e na impossibilidade de manutenção de execução individual paralela à falência. No presente processo, como visto, o crédito também está representado por título executivo líquido, embora de natureza judicial. A manifestação da Massa Falida no ID n. 18413003, na qual requereu a extinção do cumprimento de sentença "sem prejuízo" de eventual liquidação, não altera essa conclusão. Além de formulada em caráter subsidiário, a manifestação da parte não vincula o Juízo quanto à qualificação jurídica da obrigação nem transforma em ilíquido um título cujo valor é determinável por simples cálculo. A decisão de ID n. 18413016, por sua vez, limitou-se a determinar a apresentação de nova planilha, sem homologar qualquer valor ou decidir definitivamente sobre a competência para sua apuração. Tratava-se de providência preparatória, incapaz de impedir o posterior reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento da execução individual, matéria cognoscível de ofício, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Também não procede a alegação de que o art. 9º da Lei nº 11.101/2005 exige prévia homologação judicial dos cálculos e expedição de "carta de crédito" como requisitos indispensáveis à habilitação. O dispositivo determina que o pedido de habilitação indique o valor do crédito atualizado até a decretação da falência, sua origem e classificação, acompanhado dos documentos comprobatórios e da indicação das demais provas. Não impõe, indistintamente, a apresentação de decisão homologatória proferida em execução individual. No caso, o apelante dispõe do acordo de ID n. 18412947, da sentença homologatória de ID n. 18412948 e das decisões de IDs n. 18412975 e 18412986, documentos aptos a demonstrar a existência e a origem do crédito, bem como os critérios definidos para sua apuração. Compete ao credor apresentar, perante o administrador judicial ou o Juízo Falimentar, memória de cálculo atualizada até a data da quebra. Eventual controvérsia sobre o montante ou a classificação do crédito deverá ser resolvida no procedimento de habilitação ou impugnação previsto nos arts. 7º a 18 da Lei nº 11.101/2005. A certidão narrativa ou a cópia autenticada dos pronunciamentos judiciais pode ser fornecida pela serventia mesmo após a extinção do cumprimento de sentença. O direito à obtenção de certidões, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, não se confunde, porém, com o direito à homologação judicial de cálculo unilateral. Não há nos autos comprovação de que a serventia tenha recusado o fornecimento de certidão narrativa ou de cópias dos atos processuais. O que se pretende no recurso é a homologação do valor indicado pelo credor e a emissão de documento que o reproduza, providência que não constitui requisito indispensável à habilitação e que pressuporia o prosseguimento de execução individual já alcançada pelos efeitos da falência. Ademais, a planilha apresentada no ID n. 18413019 não poderia ser homologada tal como elaborada, pois a data utilizada não corresponde àquela reconhecida nos autos, pois a quebra foi decretada em 12/11/2019, e não em 19/11/2019. Não se verifica, por fim, nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido formulado no ID n. 18413020. Ao reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da execução individual e determinar que o crédito fosse submetido ao Juízo Falimentar, o magistrado resolveu a questão jurídica que antecedia e prejudicava o exame da conta. Não era necessário enfrentar individualmente cada rubrica da planilha depois de reconhecida a impossibilidade de sua homologação naquele processo. Dessa forma, embora a sentença não tenha examinado todas as particularidades da conta apresentada, a conclusão adotada está em consonância com a natureza líquida do título e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da falência sobre as execuções individuais. Deve ser preservada, portanto, a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de o apelante requerer à serventia de origem certidão narrativa e cópias autenticadas dos pronunciamentos judiciais, para instruir a habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar. Essa ressalva não implica parcial provimento do recurso, pois inexiste prova de recusa administrativa e a emissão de certidão narrativa independe da reabertura da execução ou da homologação da conta do credor. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios, diante da ausência de fixação da verba na origem. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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