2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0913733-74.2024.8.14.0301 AUTOR: MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS ADVOGADO(A) AUTOR: HUGO LEANDRO DOS SANTOS BARREIRA (PAPA0029373A) REU: NIELSON DA SILVA ASSUNCAO SENTENÇA Vistos, etc. Marlene das Graças Alfaia dos Reis ajuizou ação de cobrança cumulada com liminar de despejo em desfavor de Nielson da Silva Assunção, com fundamento nos artigos 58, 59, parágrafo 1º, inciso I, 62, inciso I, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Alega que é proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Travessa Lomas Valentina, 1547, bairro Marco, Belém, locado ao réu conforme contrato de ID 132930324 e termo aditivo de administração imobiliária de ID 132930327. Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis referentes a outubro e novembro de 2024, perfazendo débito de R$ 4.313,81, conforme planilha de ID 132930330, e requer a declaração de rescisão contratual, o despejo por falta de pagamento e a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de multa, juros e correção monetária. Juntou os documentos de IDs 132930310 a 132930332. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 133344648, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, tendo a autora recolhido as custas iniciais, conforme comprovante de ID 133819106. O despacho de ID 145764910 determinou a citação do réu, reservando a apreciação da liminar de despejo para momento posterior à manifestação da parte contrária. O AR expedido para o endereço residencial do réu foi recebido por pessoa estranha aos autos, conforme ID 153761567, o que ensejou a intimação da autora, por meio do ato ordinatório de ID 156188878, para indicação de endereço apto à citação. Em petição de ID 157746059, a autora informou o endereço comercial do réu, coincidente com o imóvel objeto da locação. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 181917433. A decisão de ID 182008688 decretou a revelia do réu e intimou a autora para especificar as provas que pretendia produzir. A autora apresentou a petição de ID 186186784, noticiando a quitação do débito originário da presente ação e a superveniência de nova mora, referente aos aluguéis de maio, junho e julho de 2026, requerendo a designação de audiência conciliatória, caso houvesse interesse do réu, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com o despejo. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória formulado na petição de ID 186186784. O réu não manifestou, em nenhum momento dos autos, interesse na composição, sequer tendo apresentado contestação, de modo que a designação de audiência, condicionada pela própria autora ao interesse do réu, mostra-se inútil e apta a postergar sem proveito o desfecho do feito, sem prejuízo de as partes comporem-se extrajudicialmente a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ainda preliminarmente, os débitos referentes aos aluguéis de maio, junho e julho de 2026, noticiados na mesma petição, não serão conhecidos nesta sentença. Tratam-se de fatos supervenientes à citação, estranhos à causa de pedir e ao pedido deduzidos na petição inicial, que se limitam aos aluguéis de outubro e novembro de 2024. A apreciação desses valores exigiria aditamento expresso e nova oportunidade de defesa ao réu especificamente quanto a eles, o que não ocorreu, remanescendo à autora a via da cobrança autônoma para sua satisfação. Superadas as preliminares, passo ao mérito quanto ao objeto original da demanda. O réu foi regularmente citado por mandado cumprido em 18/03/2026, conforme certidão de ID 171360494, e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 181917433, operando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, presunção que, no caso, é corroborada pela prova documental produzida, notadamente o contrato de locação de ID 132930324, que estabelece o aluguel mensal de R$ 1.500,00 com vencimento no dia 25 de cada mês, e a planilha de débito de ID 132930330, que discrimina os valores em aberto referentes a outubro e novembro de 2024. A inadimplência quanto aos aluguéis desses dois meses configura infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação e a retomada do imóvel, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, bem como a cobrança dos valores devidos, com os encargos moratórios pactuados. O débito original, no valor de R$ 4.313,81, compreende o principal dos aluguéis de outubro e novembro de 2024, acrescido da multa contratual de 10%, dos juros compensatórios de 0,033% ao dia e dos honorários administrativos e advocatícios previstos na cláusula quarta do contrato de ID 132930324, conforme discriminado na planilha de ID 132930330. Diante da revelia e da ausência de impugnação a essa memória de cálculo, acolho o valor apresentado como base da condenação, sem prejuízo da incidência dos índices legais de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. Os vencimentos dos aluguéis de outubro e novembro de 2024 são posteriores a 31/08/2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção já nela embutido, ambos contados desde os respectivos vencimentos, sem bifurcação temporal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de locação de ID 132930324, celebrado entre Marlene das Graças Alfaia dos Reis e Nielson da Silva Assunção, referente ao imóvel comercial situado na Travessa Lomas Valentina, 1547, Marco, Belém; b) decretar o despejo do réu do referido imóvel, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo forçado, com o auxílio de força policial se necessário; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.313,81, referentes aos aluguéis de outubro e novembro de 2024 e respectivos encargos contratuais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção nela embutido, ambos desde o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)