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0913675-71.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0913675-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIO RAPOSO SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 400, apto 1800, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Promovido(a): Nome: CASA FLORA LTDA Endereço: SANTA ROSA, 197/207, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03007-040 Nome: SOCIAL S.A. Endereço: TOBIAS BARRETO, 44, MOOCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03176-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva – Social S.A. REJEITO, pois s própria defesa informa que a Social S.A. administra o site oficial da Casa Flora, ambiente no qual foi realizada a compra pelo reclamante, de modo que, mostra-se suficiente sua pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada para que permaneça no polo passivo, ficando a extensão de eventual responsabilidade reservada ao exame do mérito. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, CDC –, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do reclamante perante as reclamadas, empresas que detêm melhores condições de produzir elementos acerca da compra, processamento do pedido, expedição, transporte, atendimento e posterior restituição do valor. Do pedido de rescisão contratual e restituição do valor pago. Prejudicado. Em análise dos autos, verifico que as reclamadas comprovaram que já houve o estorno integral da quantia paga, em 10/12/2024. Assim, embora existente o interesse processual no momento da propositura da demanda, a restituição superveniente da integralidade do valor satisfez a pretensão material correspondente, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional quanto à rescisão acompanhada da devolução do preço. Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos do dano moral nas relações de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que, se mostrou incontroverso que os produtos não foram entregues no prazo inicialmente informado ao reclamante. Além disso, soma-se a essa falha a ausência de contraprestação de informação certa acerca da nova previsão concreta de entrega. No caso, não acolho a tese de ausência de responsabilidade das reclamadas, visto que a Casa Flora figura como fornecedora direta dos produtos e assumiu a obrigação de entrega nos termos da oferta apresentada ao consumidor. De outro lado, embora a Social S.A. afirme que sua atuação se limita à gestão tecnológica do e-commerce, é incontroverso que administra o canal eletrônico utilizado para concretização da compra e integra a estrutura colocada à disposição do consumidor para desenvolvimento da relação negocial. Quanto ao dano, também o reputo demonstrado, pois, embora o inadimplemento contratual, por si só, não seja suficiente à configuração do dano moral, verifico, no caso concreto, circunstâncias excepcionais, uma vez que, quando buscou informação acerca do prazo de entrega, o reclamante não obteve da primeira reclamada qualquer previsão concreta sobre quando os produtos seriam efetivamente entregues, permanecendo à mercê de solução incerta e despendendo tempo útil na tentativa de solucionar problema que não deu causa. Ademais, diante da ausência de solução eficaz e da proximidade do evento para o qual os produtos haviam sido adquiridos, precisou o reclamante realizar nova compra no próprio dia 30/11/2024, suportando, naquele momento, novo desembolso financeiro e a necessidade de reorganizar, de última hora, planejamento anteriormente realizado. Pelo nexo, entendo que o dano decorreu da ausência de entrega no prazo contratado e, especialmente, da incapacidade das reclamadas de fornecer solução concreta ao consumidor em tempo hábil. No quesito valor indenizável, fixo a monta em R$ 5.000,00, considerando objetivamente a falha na prestação do serviço, a ausência de solução eficaz, o tempo despendido pelo reclamante na tentativa de resolver o problema e a necessidade de realizar nova compra no próprio dia do evento Do pedido de condenação por litigância de má-fé – Casa Flora. REJEITO. A configuração da litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, embora o estorno tenha sido realizado após o ajuizamento da demanda e não tenha sido imediatamente informado pelo reclamante ao Juízo, não verifico elementos suficientes para concluir que tenha agido deliberadamente com o propósito de obter pagamento em duplicidade, visto que, no momento do ajuizamento da ação, em 03/12/2024, a quantia ainda não havia sido restituída, tendo o estorno ocorrido somente em 10/12/2024, portanto, após a propositura da demanda. Ausente demonstração inequívoca de dolo processual, não acolho o pedido. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição da quantia de R$ 3.904,20, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. De outro norte, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito quanto ao pedido indenizatório moral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.

  2. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    Processo nº 0913675-71.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração Id 189188854, que tem como embargante SOCIAL S.A. no prazo legal - 5 dias. Intime-se. Belém, data e hora do sistema . Mª Verediana Diniz Analista Judiciário

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