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0913523-27.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0913523-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO CANDIDO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação – Venda Casada c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por VALDEMIRO CANDIDO DOS SANTOS FILHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Segundo narrado na petição inicial, o autor teria celebrado contrato de empréstimo com instituição financeira e, por ocasião da contratação, teria sido inserido seguro no valor de R$ 194,24, cuja contratação afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta, ainda, que não lhe teria sido disponibilizada apólice nem oferecidas outras opções de seguradora, razão pela qual entende configurada prática abusiva de venda casada. Em razão desses fatos, formulou pedidos de declaração de nulidade da contratação do seguro, cancelamento do produto, restituição em dobro do valor de R$ 388,48, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, entre outros requerimentos processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.388,48. Na contestação, a parte ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, afirmando que esta teria ocorrido por meio eletrônico, mediante utilização de canal de confirmação vinculado ao Banco do Brasil. Defendeu a inexistência de cobrança indevida, de venda casada e de dano moral. Suscitou, ainda, questões relativas ao interesse processual e à perda do objeto do pedido de cancelamento, além de requerer, ao final, a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo a existência de contratação indevida do seguro, falha no dever de informação e venda casada. No curso do processo, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, foi intimado para apresentar elementos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência econômica. Em 23 de fevereiro de 2026, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de documentação suficiente para aferição da capacidade financeira do requerente. Na mesma oportunidade, foi autorizado o parcelamento das custas processuais em até seis parcelas, determinando-se a comprovação do pagamento da primeira parcela e das subsequentes, sob pena de vencimento antecipado das prestações e extinção do processo. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão que havia limitado a gratuidade e autorizado o recolhimento das custas de ingresso em seis parcelas. O acórdão registrou que a documentação apresentada não permitia aferir a efetiva renda mensal do recorrente nem demonstrava a impossibilidade de pagamento das custas, calculadas em R$ 569,00, especialmente diante da possibilidade de parcelamento. Após o julgamento do recurso, este Juízo determinou no ID 187702442, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento regular das parcelas das custas até então vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, sobreveio certidão da Secretaria Judicial no ID 189942092, consignando expressamente que, embora devidamente intimado, o autor não comprovou o pagamento das custas devidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia que se apresenta neste momento processual não diz respeito ao mérito da relação contratual discutida na inicial, mas à ausência de recolhimento das custas processuais, apesar das sucessivas oportunidades concedidas à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso concreto, a parte autora requereu a gratuidade da justiça, mas o benefício foi indeferido por ausência de elementos suficientes à demonstração da alegada insuficiência econômica. Em seguida, foi expressamente facultado o parcelamento das custas em seis parcelas, justamente como forma de viabilizar o prosseguimento da demanda sem a exigência do pagamento integral imediato. A decisão que indeferiu a gratuidade também estabeleceu de maneira clara a consequência do inadimplemento: o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a possibilidade de extinção do processo. A questão foi posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve a decisão recorrida e reconheceu a adequação do parcelamento das custas, no valor total de R$ 569,00. Assim, não subsiste dúvida acerca da obrigação processual imposta ao autor. Além disso, depois do retorno dos autos, este Juízo novamente oportunizou à parte autora prazo específico para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, com expressa advertência quanto ao cancelamento da distribuição. A intimação foi regularmente realizada e, ao final, a Secretaria certificou a ausência de comprovação do recolhimento. A providência encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.906.378/MG, a Terceira Turma assentou que o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de citação ou intimação da parte ré. O entendimento permanece atual. Em precedente publicado em 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para o recolhimento das custas de ingresso, sendo desnecessária a intimação pessoal quando não houve recolhimento das custas. Também merece registro a distinção feita pelo Tribunal Superior entre a ausência completa de recolhimento e a hipótese de pagamento parcial. Quando há efetivo recolhimento parcial das custas, a jurisprudência exige tratamento processual específico, inclusive com intimação pessoal para complementação. Essa última situação, contudo, não se encontra demonstrada nos autos. O documento de ID 170817900 consiste em guia de arrecadação no valor de R$ 569,00, contendo o cálculo das custas e a previsão de parcelamento, mas a documentação processual posterior não contém comprovante de pagamento das parcelas. Ao contrário, após a intimação específica determinada em agosto de 2026, a Secretaria certificou que o autor não comprovou o pagamento das custas devidas. Portanto, diante da ausência de demonstração do recolhimento das custas, da decisão que indeferiu a gratuidade, da manutenção do parcelamento pelo Tribunal de Justiça e da posterior intimação para comprovação do adimplemento, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há razão para prosseguir na análise das questões relativas à contratação do seguro, à alegada venda casada, à repetição do indébito ou aos danos morais, pois a ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento das custas impede o prosseguimento válido da demanda. Quanto aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais não enseja, em regra, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, justamente porque o processo é encerrado por consequência processual específica relacionada à falta de preparo inicial. No caso, embora tenha havido manifestação defensiva da parte ré, a causa determinante do encerramento do processo é o não recolhimento das custas pela parte autora, circunstância que não autoriza a imposição de honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas processuais, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, a concessão de parcelamento, a manutenção dessa decisão pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e a posterior intimação para comprovação do pagamento, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da natureza do encerramento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema.

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