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TJMS · 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
O E. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que: "O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Exmo. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)" Posto isso, dou por suprida a citação do Réu, em vista de seu comparecimento nos autos, mediante constituição de advogados para sua defesa. A Defesa não arguiu preliminares, limitando-se a sustentar a fragilidade da peça acusatória, o que importaria, em tese, a absolvição sumária do réu. Verifica-se que a peça inaugural encontra-se instruída pelos elementos de convicção colhidos pela Autoridade Policial, os quais fornecem indícios suficientes da materialidade e autoria, a qual, por sua vez, recai, em tese, na pessoa do acusado. O cotejo de tais elementos, bem como daqueles que serão angariados ao longo da instrução criminal, é matéria reservada ao mérito, não havendo falar na respectiva análise neste momento. Não é hipótese de absolvição sumária (397, CPP). Designo audiência de instrução e julgamento para 06 de outubro de 2026, às 15:00 horas (art 400, CPP). A audiência será realizada de forma híbrida, sendo o Réu por videoconferência junto ao estabelecimento prisional, e os demais, presencialmente. Intimem-se pelo SITRA e, em caso de impossibilidade, por mandado. Nesse caso, certifique-se o telefone atualizado. Anote-se no mandado/mandado eletrônico/carta precatório que a ausência à audiência acarretará as consequências descritas no ato intimatório. Anote-se, ainda, a observação para que o Oficial de Justiça responsável pela diligência indague à(ao) intimada(o) o telefone de contato atualizado. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público Estadual e as Defensorias Públicas de Defesa da Mulher e do Homem, caso os respectivos interessados não estejam com patronos constituídos nos autos. Intime(m)-se eventual(is) advogado(s) constituído(s) via DJMS. Requisitem-se os agentes de segurança (policiais civis, militares e guardas civis), enquanto testemunhas, para que acessem a sala de espera virtual no site do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/) - 1.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Observe-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, intimando-se os respectivos interessados para acessarem o link acima. Se impossível a participação remota, solicite-se ao juízo deprecante a intimação para comparecimento à sala de videoconferência naquele local. No caso de impossibilidade, depreque-se o ato. Se residente em comarca diversa, mas neste Estado, expeça-se mandado eletrônico (Provimento n. 571/2022) para comparecimento ao fórum da localidade onde reside ou participação por meio do link indicado. Junte-se a tabela de prescrição (ficha do réu), observado o correto lançamento dos eventos no histórico de partes.
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