Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0913209-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDIRENA FREITAS E SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ264597) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS (OAB RJ207063) RÉU: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDIRENA FREITAS E SILVA, em face de DELTA AIR LINES INC., na qual se postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Narra a autora, em sua petição inicial protocolizada ao evento 1, INIC1, que adquiriu junto à ré passagens aéreas para viagem entre o Brasil e os Estados Unidos da América, sustentando que os transtornos alegados decorreram exclusivamente do trecho de retorno. Afirma que o regresso estava programado para o dia 25 de junho de 2025, com chegada prevista para o dia 26 de junho de 2025, mediante partida de Boston, no voo 2464, com conexão em Atlanta, no voo 61, e destino final no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Sustenta que o voo 2464, cuja saída estava originalmente prevista para as 18h40, foi sucessivamente remarcado, primeiro para as 19h45, com previsão de chegada a Atlanta às 22h31, e, posteriormente, para as 20h18, com pouso naquela cidade às 22h56, circunstância que teria inviabilizado o embarque no último trecho contratado. Relata a autora que, diante da perda da conexão, dirigiu-se ao balcão de atendimento da companhia aérea, onde enfrentou longa fila e, mesmo tendo informado não falar o idioma inglês, foi orientada a buscar auxílio por via telefônica, sem que lhe fosse prestada assistência adequada, tendo tentado por duas vezes utilizar o serviço telefônico, sem êxito, em razão da barreira linguística. Aduz que permaneceu no aeroporto por diversas horas, física e emocionalmente exaurida, chegando a deitar-se no chão do saguão, em situação que reputa de vulnerabilidade e constrangimento, tendo sido encaminhada a hotel somente às quatro horas da madrugada do dia 26 de junho de 2025, acompanhada apenas de sua bagagem de mão. Acrescenta que o voo de retorno sofreu novo atraso, tendo partido somente após a uma hora da manhã do dia 28 de junho, e que o portão de embarque foi alterado momentos antes da partida, obrigando-a a deslocar-se apressadamente pelos corredores do aeroporto, com as dificuldades inerentes à idade avançada. Conclui, no ponto, que, embora o voo originalmente contratado devesse partir dos Estados Unidos em 25 de junho de 2025, somente alcançou o destino final em 29 de junho de 2025, com atraso de quatro dias. Formulou a autora, ao final, pedidos de manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, citação da parte ré, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça, deferimento da prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Por decisão proferida no evento 5, DEC1, este Juízo deferiu à autora a gratuidade de justiça, determinou a citação da ré e deixou de designar audiência de conciliação, em razão da expressa manifestação de desinteresse na autocomposição. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no evento 10, CONTES1, na qual sustenta, preliminarmente ao mérito, que a controvérsia deve ser dirimida à luz da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, por se tratar de contrato de transporte aéreo internacional, invocando, a tal propósito, o artigo 732 do Código Civil e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618, correspondente ao Tema 210 da repercussão geral. Quanto à matéria fática, afirma a ré que o voo DL2464, no trecho Boston/Atlanta, do dia 25 de junho de 2025, sofreu atraso de uma hora e vinte e sete minutos, conforme documento extraído do sítio eletrônico Flight Stats, em razão de problemas técnico-operacionais, e que, diante da perda da conexão, a autora foi reacomodada no voo DL61, com partida de Atlanta em 27 de junho de 2025 e destino ao Rio de Janeiro, o qual teria registrado atraso de uma hora e cinquenta e cinco minutos. Sustenta que forneceu hospedagem à passageira em Atlanta e que a retenção da bagagem decorreu de procedimento determinado pela autoridade aeronáutica competente, destinado a assegurar a segurança e a fluidez do embarque, caracterizando exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Aduz, ainda, que, no período compreendido entre 26 e 29 de junho de 2025, a cidade de Atlanta foi atingida por fortes tempestades que impossibilitaram a operação de diversos voos, circunstância amplamente noticiada pela imprensa, juntando aos autos matérias jornalísticas, histórico das condições meteorológicas do dia e relação de partidas do aeroporto de Atlanta indicando cancelamentos e atrasos generalizados no mesmo horário. Com base em tais premissas, sustenta a ré a ocorrência de força maior e de fato de terceiro, aptos a romper o nexo de causalidade, invocando o artigo 19 da Convenção de Montreal, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 256, § 1º, inciso II, e § 3º, incisos I, II e III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação conferida pela Lei nº 14.034/2020, além de parecer jurídico elaborado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, encomendado pela International Air Transport Association. Sustenta, ademais, a não configuração de dano moral indenizável, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condicionaria a reparação extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, afastando a admissibilidade do dano in re ipsa, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais no sentido de que o mero atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, reparação moral. Argumenta, também, a vedação ao caráter punitivo ou pedagógico da indenização, nos termos do artigo 29, in fine, da Convenção de Montreal, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e, na eventualidade de condenação, pela fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a contar da data do arbitramento, com invocação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes daquela Corte. Requereu a ré, ao final, a improcedência total dos pedidos, com o reconhecimento das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, o afastamento da condenação por danos morais e o indeferimento da inversão do ônus da prova, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e requerendo que as intimações sejam veiculadas em nome da advogada indicada na peça. Sobreveio réplica no evento 11, PET1, por meio da qual a autora impugnou integralmente a contestação, sustentando que a ré não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar o afastamento de sua responsabilidade objetiva, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Reafirmou que o atraso totalizou quatro dias, considerada a data originalmente contratada de 25 de junho de 2025 e a chegada efetiva em 29 de junho de 2025, e que a ré teria reconhecido a existência de problemas operacionais, buscando, contudo, minorar a real extensão da demora. Reiterou o desamparo experimentado em aeroporto estrangeiro, as longas filas, a ausência de atendimento acessível diante da barreira linguística, o encaminhamento tardio ao hotel e o novo atraso subsequente, apontando violação aos deveres de informação, assistência material e reacomodação eficiente previstos na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que o voucher entregue pela ré não foi aceito nos estabelecimentos por ela indicados, revelando-se ineficaz, e que a bagagem permaneceu inacessível por determinado período. Rechaçou a aplicação da Convenção de Montreal à pretensão extrapatrimonial, com apoio no Tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, e invocou precedente da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do processo nº 1163848-06.2024.8.26.0100, no qual reconhecida a responsabilidade de companhia aérea em hipótese de chegada ao destino com quatro dias de atraso. Sustentou, por fim, a adequação do montante postulado, à luz da extensão do dano, da vulnerabilidade da consumidora e da teoria da adequação inflacionária do dano moral, requerendo a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Certificou a Secretaria, no evento 12, CERT1, a tempestividade da contestação e a apresentação de réplica, determinando-se a intimação das partes para que especificassem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir. Em atenção a tal determinação, manifestou-se a autora no evento 13, PET1, informando não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, reportando-se às peças e documentos já juntados e reiterando os fatos narrados na inicial, com pedido de total procedência. É o relatório. DECIDO. 1) Certifique o cartório se a parte ré foi devidamente intimada a se manifestar sobre a certidão ao evento 12, CERT1, bem como se decorreu o prazo para manifestação. 2) Após, voltem conclusos para análise acerca da necessidade de suspensão do feito em razão da possível vinculação ao Tema 1417 do STF. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.