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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913114-10.2025.8.20.5001 Polo ativo CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0913114-10.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO: LIÉCIO DE MOARES NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIDO O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “A r. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito por suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de 2025 para implementar a progressão funcional, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 322/2006”. Asseverou que, “A progressão funcional horizontal, especialmente quando calcada no mero cumprimento de interstício de tempo de serviço e diante da inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho (como é o caso dos autos e conforme explicitado na inicial), configura-se como um ato administrativo vinculado”. Destacou que, “O direito da Recorrente à progressão para a CLASSE E se consolidou em 01/11/2025, data em que completou o novo biênio de efetivo exercício, conforme seu histórico funcional e a tabela de evolução apresentada na inicial”. Sustentou que “a parte autora ajuizou ação de progressão funcional com o fito de ser enquadrada na CLASSE D, referente ao cargo de PROFESSOR(A), havendo ingressado no quadro de servidores em 01/11/2023, de serviços prestados à Administração Pública estadual, conforme comprova ficha funcional apensa aos autos” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o enquadramento funcional da parte autora na Classe “E”, do nível IV, conforme pleiteado na inicial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que foi ajuizado “sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados das Turmas Recursais deste Juizado Especial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE SE REFERE APENAS AO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, NÃO CONSTITUINDO MARCO PARA O NASCIMENTO DO DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO ANALISADO. DIREITO DO RECORRENTE AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” (VÍNCULO 2) DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, A PARTIR DE 23/03/2025, NOS TERMOS DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823216-83.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Considerando que a demanda se encontra devidamente angularizada e instruída, impõe-se o julgamento do mérito da ação, com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ressalta-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 2 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN, “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Assim, o direito da parte autora à evolução funcional decorre automaticamente do preenchimento das condições legais, não podendo ser obstado pela inércia da Administração Pública. Ademais, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal). No presente caso, conforme mencionado na inicial e disposto pelo Juízo de origem, verifica-se que a recorrente completou mais um biênio em 01/11/2025, em observância à coisa julgada do processo nº 0802299-19.2025.8.20.5106 que concedeu a progressão para a Classe “D”, em 1º de novembro de 2023. Tratando-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, mostra-se inadmissível a rediscussão dos marcos funcionais outrora definidos. Consequentemente, diante do implemento de novo biênio em 01/11/2025, resta evidente o direito da autora à progressão para a Classe “E”, Nível IV da carreira, conforme preceitua o art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Importa salientar que não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Há de se observar que, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e, considerando a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a evolução definitiva da autora na Classe “E” do Nível IV, a contar de 01/11/2025, sendo tudo anotado em sua ficha funcional; bem como, ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da referida evolução funcional, desde 01/11/2025 até a efetiva implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira e descontados eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Outrossim, considerando a vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025), determino que sobre o valor da condenação há a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913114-10.2025.8.20.5001 Polo ativo CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0913114-10.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO: LIÉCIO DE MOARES NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIDO O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLARA CAMILA MOREIRA DE BRITO contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “A r. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito por suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de 2025 para implementar a progressão funcional, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 322/2006”. Asseverou que, “A progressão funcional horizontal, especialmente quando calcada no mero cumprimento de interstício de tempo de serviço e diante da inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho (como é o caso dos autos e conforme explicitado na inicial), configura-se como um ato administrativo vinculado”. Destacou que, “O direito da Recorrente à progressão para a CLASSE E se consolidou em 01/11/2025, data em que completou o novo biênio de efetivo exercício, conforme seu histórico funcional e a tabela de evolução apresentada na inicial”. Sustentou que “a parte autora ajuizou ação de progressão funcional com o fito de ser enquadrada na CLASSE D, referente ao cargo de PROFESSOR(A), havendo ingressado no quadro de servidores em 01/11/2023, de serviços prestados à Administração Pública estadual, conforme comprova ficha funcional apensa aos autos” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o enquadramento funcional da parte autora na Classe “E”, do nível IV, conforme pleiteado na inicial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que foi ajuizado “sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados das Turmas Recursais deste Juizado Especial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE SE REFERE APENAS AO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, NÃO CONSTITUINDO MARCO PARA O NASCIMENTO DO DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO ANALISADO. DIREITO DO RECORRENTE AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” (VÍNCULO 2) DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, A PARTIR DE 23/03/2025, NOS TERMOS DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823216-83.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Considerando que a demanda se encontra devidamente angularizada e instruída, impõe-se o julgamento do mérito da ação, com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ressalta-se que, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 2 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN, “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Assim, o direito da parte autora à evolução funcional decorre automaticamente do preenchimento das condições legais, não podendo ser obstado pela inércia da Administração Pública. Ademais, a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais deste Estado tem reconhecido que a ausência de avaliação anual por inércia da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, assegurando-lhe o direito à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros (Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal). No presente caso, conforme mencionado na inicial e disposto pelo Juízo de origem, verifica-se que a recorrente completou mais um biênio em 01/11/2025, em observância à coisa julgada do processo nº 0802299-19.2025.8.20.5106 que concedeu a progressão para a Classe “D”, em 1º de novembro de 2023. Tratando-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, mostra-se inadmissível a rediscussão dos marcos funcionais outrora definidos. Consequentemente, diante do implemento de novo biênio em 01/11/2025, resta evidente o direito da autora à progressão para a Classe “E”, Nível IV da carreira, conforme preceitua o art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Importa salientar que não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Há de se observar que, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e, considerando a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a evolução definitiva da autora na Classe “E” do Nível IV, a contar de 01/11/2025, sendo tudo anotado em sua ficha funcional; bem como, ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da referida evolução funcional, desde 01/11/2025 até a efetiva implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira e descontados eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Outrossim, considerando a vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025), determino que sobre o valor da condenação há a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.