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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913059-59.2025.8.20.5001 Polo ativo IZABELLE DANTAS DE SOUZA MARTINS Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0913059-59.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IZABELLE DANTAS DE SOUZA MARTINS RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016, SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO (24/11/2016) E A DATA DA NOTIFICAÇÃO (22/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2 – Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento por vício de notificação e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva do Estado, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. A infração foi cometida em 24 de novembro de 2016. À época, a matéria era disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 182/2005, segundo a qual: “Art, 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução”. 7 – O referido art. 10, II, da mesma Resolução, por sua vez, trata da notificação para que o condutor apresente sua defesa. 8 – Dessa forma, a norma especial aplicável ao caso elege como marco interruptivo da prescrição a notificação do infrator, e não a mera instauração do processo administrativo. 9 – Marque-se, por oportuno, que a Resolução do CONTRAN n.º 782/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporária, os prazos para a prática de atos processuais por parte dos cidadãos, tais como apresentação de defesa da autuação; indicação de condutor infrator; interposição de recursos contra as penalidades de multa e apresentação de defesa processual em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. 10 – Inexiste qualquer previsão na referida norma de suspensão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, garantia do administrado contra a inércia e a ineficiência estatal. O escopo patente da norma consistia em evitar prejuízos aos administrados, os quais encontravam-se com a mobilidade e o acesso a serviços restritos em virtude das medidas sanitárias. 11 – Portanto, endo a infração ocorrido em 24/11/2016 e o processo administrativo sido instaurado apenas em 16/12/2021, com a notificação do administrado efetivada em 22/12/2021, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto ultrapassado o prazo legal para o exercício do poder sancionador, tornando inviável a imposição da penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente da infração cometida em 24/11/2016, com a consequente nulidade do processo administrativo correspondente. 13 – Em consequência, determino ao DETRAN/RN que se abstenha de aplicar ou manter os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir fundada no referido processo administrativo, promovendo, se necessário, a baixa dos respectivos registros em seus assentamentos administrativos. Teses de julgamento: 1 – A Resolução CONTRAN nº 782/2020 limitou-se a suspender prazos processuais conferidos aos administrados durante a pandemia, não tendo instituído hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2 – Nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de infrações cometidas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a pretensão punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. 3 – À luz dos arts. 10 e 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à efetiva notificação do infrator para apresentação de defesa, não sendo suficiente, para esse fim, a mera instauração do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55; - Resolução CONTRAN nº 182/2005: arts. 10, II, e 22, caput e parágrafo único; - Resolução CONTRAN nº 782/2020. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016, SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO (24/11/2016) E A DATA DA NOTIFICAÇÃO (22/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2 – Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento por vício de notificação e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva do Estado, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. A infração foi cometida em 24 de novembro de 2016. À época, a matéria era disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 182/2005, segundo a qual: “Art, 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução”. 7 – O referido art. 10, II, da mesma Resolução, por sua vez, trata da notificação para que o condutor apresente sua defesa. 8 – Dessa forma, a norma especial aplicável ao caso elege como marco interruptivo da prescrição a notificação do infrator, e não a mera instauração do processo administrativo. 9 – Marque-se, por oportuno, que a Resolução do CONTRAN n.º 782/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporária, os prazos para a prática de atos processuais por parte dos cidadãos, tais como apresentação de defesa da autuação; indicação de condutor infrator; interposição de recursos contra as penalidades de multa e apresentação de defesa processual em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. 10 – Inexiste qualquer previsão na referida norma de suspensão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, garantia do administrado contra a inércia e a ineficiência estatal. O escopo patente da norma consistia em evitar prejuízos aos administrados, os quais encontravam-se com a mobilidade e o acesso a serviços restritos em virtude das medidas sanitárias. 11 – Portanto, endo a infração ocorrido em 24/11/2016 e o processo administrativo sido instaurado apenas em 16/12/2021, com a notificação do administrado efetivada em 22/12/2021, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto ultrapassado o prazo legal para o exercício do poder sancionador, tornando inviável a imposição da penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente da infração cometida em 24/11/2016, com a consequente nulidade do processo administrativo correspondente. 14 – Em consequência, determino ao DETRAN/RN que se abstenha de aplicar ou manter os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir fundada no referido processo administrativo, promovendo, se necessário, a baixa dos respectivos registros em seus assentamentos administrativos. Teses de julgamento: 1 – A Resolução CONTRAN nº 782/2020 limitou-se a suspender prazos processuais conferidos aos administrados durante a pandemia, não tendo instituído hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2 – Nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de infrações cometidas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a pretensão punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. 3 – À luz dos arts. 10 e 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à efetiva notificação do infrator para apresentação de defesa, não sendo suficiente, para esse fim, a mera instauração do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55; - Resolução CONTRAN nº 182/2005: arts. 10, II, e 22, caput e parágrafo único; - Resolução CONTRAN nº 782/2020. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913059-59.2025.8.20.5001 Polo ativo IZABELLE DANTAS DE SOUZA MARTINS Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0913059-59.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IZABELLE DANTAS DE SOUZA MARTINS RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016, SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO (24/11/2016) E A DATA DA NOTIFICAÇÃO (22/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2 – Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento por vício de notificação e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva do Estado, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. A infração foi cometida em 24 de novembro de 2016. À época, a matéria era disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 182/2005, segundo a qual: “Art, 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução”. 7 – O referido art. 10, II, da mesma Resolução, por sua vez, trata da notificação para que o condutor apresente sua defesa. 8 – Dessa forma, a norma especial aplicável ao caso elege como marco interruptivo da prescrição a notificação do infrator, e não a mera instauração do processo administrativo. 9 – Marque-se, por oportuno, que a Resolução do CONTRAN n.º 782/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporária, os prazos para a prática de atos processuais por parte dos cidadãos, tais como apresentação de defesa da autuação; indicação de condutor infrator; interposição de recursos contra as penalidades de multa e apresentação de defesa processual em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. 10 – Inexiste qualquer previsão na referida norma de suspensão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, garantia do administrado contra a inércia e a ineficiência estatal. O escopo patente da norma consistia em evitar prejuízos aos administrados, os quais encontravam-se com a mobilidade e o acesso a serviços restritos em virtude das medidas sanitárias. 11 – Portanto, endo a infração ocorrido em 24/11/2016 e o processo administrativo sido instaurado apenas em 16/12/2021, com a notificação do administrado efetivada em 22/12/2021, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto ultrapassado o prazo legal para o exercício do poder sancionador, tornando inviável a imposição da penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente da infração cometida em 24/11/2016, com a consequente nulidade do processo administrativo correspondente. 13 – Em consequência, determino ao DETRAN/RN que se abstenha de aplicar ou manter os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir fundada no referido processo administrativo, promovendo, se necessário, a baixa dos respectivos registros em seus assentamentos administrativos. Teses de julgamento: 1 – A Resolução CONTRAN nº 782/2020 limitou-se a suspender prazos processuais conferidos aos administrados durante a pandemia, não tendo instituído hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2 – Nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de infrações cometidas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a pretensão punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. 3 – À luz dos arts. 10 e 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à efetiva notificação do infrator para apresentação de defesa, não sendo suficiente, para esse fim, a mera instauração do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55; - Resolução CONTRAN nº 182/2005: arts. 10, II, e 22, caput e parágrafo único; - Resolução CONTRAN nº 782/2020. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016, SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO (24/11/2016) E A DATA DA NOTIFICAÇÃO (22/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2 – Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento por vício de notificação e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva do Estado, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. A infração foi cometida em 24 de novembro de 2016. À época, a matéria era disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 182/2005, segundo a qual: “Art, 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução”. 7 – O referido art. 10, II, da mesma Resolução, por sua vez, trata da notificação para que o condutor apresente sua defesa. 8 – Dessa forma, a norma especial aplicável ao caso elege como marco interruptivo da prescrição a notificação do infrator, e não a mera instauração do processo administrativo. 9 – Marque-se, por oportuno, que a Resolução do CONTRAN n.º 782/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporária, os prazos para a prática de atos processuais por parte dos cidadãos, tais como apresentação de defesa da autuação; indicação de condutor infrator; interposição de recursos contra as penalidades de multa e apresentação de defesa processual em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. 10 – Inexiste qualquer previsão na referida norma de suspensão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, garantia do administrado contra a inércia e a ineficiência estatal. O escopo patente da norma consistia em evitar prejuízos aos administrados, os quais encontravam-se com a mobilidade e o acesso a serviços restritos em virtude das medidas sanitárias. 11 – Portanto, endo a infração ocorrido em 24/11/2016 e o processo administrativo sido instaurado apenas em 16/12/2021, com a notificação do administrado efetivada em 22/12/2021, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto ultrapassado o prazo legal para o exercício do poder sancionador, tornando inviável a imposição da penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente da infração cometida em 24/11/2016, com a consequente nulidade do processo administrativo correspondente. 14 – Em consequência, determino ao DETRAN/RN que se abstenha de aplicar ou manter os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir fundada no referido processo administrativo, promovendo, se necessário, a baixa dos respectivos registros em seus assentamentos administrativos. Teses de julgamento: 1 – A Resolução CONTRAN nº 782/2020 limitou-se a suspender prazos processuais conferidos aos administrados durante a pandemia, não tendo instituído hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 2 – Nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de infrações cometidas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005, a pretensão punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. 3 – À luz dos arts. 10 e 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à efetiva notificação do infrator para apresentação de defesa, não sendo suficiente, para esse fim, a mera instauração do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55; - Resolução CONTRAN nº 182/2005: arts. 10, II, e 22, caput e parágrafo único; - Resolução CONTRAN nº 782/2020. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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