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0913043-08.2025.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0913043-08.2025.8.20.5001 Demandante: HELIDA MACHADO CUNHA Demandado: JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de reforma da sentença de procedência. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto às teses de culpa exclusiva ou concorrente da autora; omissão e obscuridade em relação à valoração da prova testemunhal prestada por Luiz Carlos dos Santos Sousa e aos critérios de apuração da dinâmica do acidente; omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC) e demais teses defensivas; erro material na fixação da data de incidência da Taxa SELIC no dispositivo da sentença (constou 16/01/2026, enquanto o fato ocorreu em 19/11/2025). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que houve mero erro material no Termo Inicial da Taxa SELIC. Constata-se divergência evidente no dispositivo julgador: enquanto o relatório e a fundamentação fixam a ocorrência do acidente em 19/11/2025, o dispositivo registrou equivocadamente a data de 16/01/2026 para a incidência da taxa SELIC. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção e os juros (unificados na Taxa SELIC) incidem a partir do evento danoso. Deste modo, corrige-se o erro material apontado para que passe a constar como termo inicial do evento danoso a data de 19/11/2025. Quanto à omissão no que tange ao pedido contraposto, de fato, a sentença limitou-se ao dispositivo de procedência do pedido autoral, omitindo-se na apreciação expressa do pedido contraposto formulado pelo réu na contestação (Id. 176457344). Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade pertinentes à dinâmica do acidente, valoração da prova testemunhal e tese de culpa concorrente, não assiste razão ao embargante. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão (CPC, art. 489, § 1º, IV).A sentença apreciou expressamente o conjunto probatório e fundamentou o reconhecimento da culpa exclusiva do réu embargante no desrespeito ao artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, ao constatar que este ingressou no fluxo de trânsito vindo da posição parado/estacionado sem observar a preferência e o tráfego do veículo da autora. Ademais, o local das avarias no veículo autoral (porta traseira direita) foi sopesado como elemento objetivo apto a corroborar a tese de que a manobra da autora já estava em estágio avançado e que cabia ao demandado o dever de atenção e cuidado ao iniciar a marcha. A contradição ou inconformismo com a valoração probatória adotada caracteriza pretensão de rediscussão do mérito julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR, unicamente para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de Id 192640381, de modo que onde se lê: "...desde a data do evento danoso, 16/01/2026." Passa-se a ler: "...desde a data do evento danoso, 19/11/2025." No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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