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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0913017-02.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE FARIA REGO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): ANDRE DO NASCIMENTO ROSA (OAB RJ097452) REQUERIDO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, o embargante não aponta nenhum dos vícios acima elencados, pretendendo, em verdade, o reexame da prova e a reforma do julgado, o que é vedado na estreita sede do recurso manejado. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO/NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se.
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