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0912919-62.2024.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0912919-62.2024.8.14.0301 APELANTE: PALOMA BIANCA CARDOSO DA SILVA APELADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; e (ii) analisar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios cobrada mostrou-se compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo abusividade. 4. A capitalização mensal foi expressamente informada nas faturas, atendendo aos requisitos legais e à jurisprudência do STJ. 5. Reconhecida a legalidade dos encargos, inexiste cobrança indevida ou ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar próximo à taxa média do BACEN não caracteriza abusividade. 2. É válida a capitalização mensal quando expressamente pactuada. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0838358-43.2019.8.14.0301, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PALOMA BIANCA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais. A sentença recorrida (ID. 139888398) julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a validade da capitalização cobrada pelo banco. Em suas razões de apelação (ID. 141702447), a autora pugna pela reforma da sentença, requerendo a limitação dos juros à média do BACEN, o afastamento da capitalização mensal, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 142385307), suscitando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação e a manutenção integral da sentença É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (conforme certificado nos autos) e a apelante está dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, cumprindo as exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. 1. DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE: JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL A apelante sustenta abusividade nas taxas de juros (alegando superarem 500% ao ano) e na suposta ausência de pactuação para a cobrança de juros capitalizados, pugnando pela limitação à média do BACEN e incidência de juros simples. No que tange aos juros remuneratórios, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme a jurisprudência consolidada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, a abusividade apenas se configura quando há cabal demonstração de que a taxa cobrada destoa significativamente da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações com cartão de crédito rotativo no período cobrado variaram entre 15,06% a 15,29% ao mês, ao passo que a taxa cobrada nas faturas da autora perfez o percentual de 15,60% ao mês. A diferença ínfima demonstra que o encargo praticado pela instituição financeira estava estritamente alinhado à média de mercado, não evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. Analisando a fatura de cartão de crédito, que constitui o documento vinculante da operação, constata-se a informação expressa das taxas aplicadas (ex: 15,60% a.m. e 483,43% a.a.), preenchendo o requisito jurisprudencial da taxa anual superior a doze vezes a mensal, além de haver previsão expressa da composição do saldo devedor. Deste modo, afasta-se a alegação de anatocismo ilegal ou de falha no dever de informação. Nesse exato sentido, é o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO BANCÁRIO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS SUPERIORES AO DO BACEN. (...) MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS, 382, 539 e 541, TODAS STJ. (...) 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme consolidado na Súmula 382 do STJ. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A análise dos extratos e contratos demonstra a existência de cláusulas claras e expressas quanto à taxa de juros e à capitalização mensal, não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a revisão contratual. (...) Tese de julgamento: (...) B. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal de juros são válidas nos contratos bancários, desde que pactuadas de forma expressa. C. A simples superação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN não configura, por si só, abusividade que justifique a revisão contratual. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08383584320198140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/07/2025). Portanto, mantenho a r. sentença de primeiro grau irretocável neste ponto, por ter reconhecido escorreitamente a legalidade das cobranças pactuadas e julgado improcedente o pleito revisional. 2. DOS PLEITOS REFLEXOS: INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como consequência lógica do pedido revisional, a apelante postula a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais decorrentes do endividamento. No que pertine ao pleito de restituição, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O direito à repetição e à indenização pressupõe a ilicitude da conduta. Tendo sido reconhecida no tópico anterior a plena licitude da cobrança de juros e capitalização, não há quantia indevida a ser restituída, esvaziando-se o pedido de repetição de indébito. De igual modo, afasta-se o dano moral. A evolução do saldo devedor decorreu exclusivamente do inadimplemento e do pagamento parcial das faturas pela própria consumidora, agindo o banco no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Sem a ocorrência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) ou falha na prestação do serviço, inexiste qualquer dever de indenizar. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença impugnada (ID 139888398), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026

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