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TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0912908-98.2022.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001, com trânsito em julgado. Determinada a juntada de declaração pessoal da parte exequente, sob as penas da lei, de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não pleiteou as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato. A parte exequente acostou documento. Suspenso do feito até o julgamento do Tema 1.169, com fixação de tese, pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Encerrada a suspensão em decorrência da fixação de tese e intimadas as partes para manifestação. O MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu petição aduzindo a necessidade de liquidação prévia e a parte exequente pleiteou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. D E C I D O : A Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Tema Repetitivo 1.169, fixou a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”. A dispensa da fase de liquidação depende, portanto, de dois pressupostos cumulativos: a comprovação documental de que o exequente se enquadra na situação descrita de modo genérico no título e a possibilidade de apuração do crédito por operações aritméticas. Ambos se verificam neste feito. A ficha funcional e as fichas financeiras demonstram: a data de ingresso no quadro estatutário do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e lotação, evidenciando que a parte exequente integrava o grupo de substituídos alcançados pela condenação; e a remuneração e enquadramentos durante o período executado. Quanto ao segundo, o título executivo não deixou nenhum elemento de fato pendente de alegação e prova. A sentença definiu o critério de conversão por remissão ao art. 22, da Lei nº 8.880/1994, que determina a divisão do valor nominal dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 pelo equivalente em URV do último dia de cada um desses meses, seguida da extração da média aritmética. O título executado definiu, ainda, a base de incidência, o termo inicial condicionado à prescrição quinquenal, o índice de juros e o critério de limitação temporal extraído do RE 561.836/RN. Os dados necessários à aplicação dessas balizas — a remuneração dos quatro meses do período-base e a dos meses subsequentes — constam das fichas financeiras, de modo que remanesce a operação matemática, e, não, instrução. Não se configura, por conseguinte, nenhuma das hipóteses dos arts. 509 e 510, do Código de Processo Civil: não há necessidade de prova pericial nem de alegação e prova de fato novo. A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, na hipótese, converteria em fase autônoma aquilo que a lei confia ao demonstrativo discriminado do art. 534 do mesmo diploma. Aferir o marco temporal utilizado corresponde à realidade normativa e se os valores lançados na planilha reproduzem fielmente os registros financeiros constitui controle de exatidão do cálculo, que a lei processual reserva à impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o exame dos elementos apresentados pelo executado revele a inexistência de diferença ou o excesso do valor cobrado, a consequência será a extinção da execução ou a redução do montante, resultado obtido pela via impugnativa com menor dispêndio de tempo e de atividade jurisdicional. Rejeita-se, portanto, o pedido de submissão do feito à liquidação prévia, com prosseguimento do cumprimento de sentença. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN e DETERMINO o prosseguimento do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0912908-98.2022.8.20.5001, requerido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES, regularmente qualificados, independentemente de prévia liquidação, na forma do Tema Repetitivo 1.169, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo. Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal. No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0912908-98.2022.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001, com trânsito em julgado. Determinada a juntada de declaração pessoal da parte exequente, sob as penas da lei, de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não pleiteou as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato. A parte exequente acostou documento. Suspenso do feito até o julgamento do Tema 1.169, com fixação de tese, pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Encerrada a suspensão em decorrência da fixação de tese e intimadas as partes para manifestação. O MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu petição aduzindo a necessidade de liquidação prévia e a parte exequente pleiteou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. D E C I D O : A Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Tema Repetitivo 1.169, fixou a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”. A dispensa da fase de liquidação depende, portanto, de dois pressupostos cumulativos: a comprovação documental de que o exequente se enquadra na situação descrita de modo genérico no título e a possibilidade de apuração do crédito por operações aritméticas. Ambos se verificam neste feito. A ficha funcional e as fichas financeiras demonstram: a data de ingresso no quadro estatutário do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e lotação, evidenciando que a parte exequente integrava o grupo de substituídos alcançados pela condenação; e a remuneração e enquadramentos durante o período executado. Quanto ao segundo, o título executivo não deixou nenhum elemento de fato pendente de alegação e prova. A sentença definiu o critério de conversão por remissão ao art. 22, da Lei nº 8.880/1994, que determina a divisão do valor nominal dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 pelo equivalente em URV do último dia de cada um desses meses, seguida da extração da média aritmética. O título executado definiu, ainda, a base de incidência, o termo inicial condicionado à prescrição quinquenal, o índice de juros e o critério de limitação temporal extraído do RE 561.836/RN. Os dados necessários à aplicação dessas balizas — a remuneração dos quatro meses do período-base e a dos meses subsequentes — constam das fichas financeiras, de modo que remanesce a operação matemática, e, não, instrução. Não se configura, por conseguinte, nenhuma das hipóteses dos arts. 509 e 510, do Código de Processo Civil: não há necessidade de prova pericial nem de alegação e prova de fato novo. A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, na hipótese, converteria em fase autônoma aquilo que a lei confia ao demonstrativo discriminado do art. 534 do mesmo diploma. Aferir o marco temporal utilizado corresponde à realidade normativa e se os valores lançados na planilha reproduzem fielmente os registros financeiros constitui controle de exatidão do cálculo, que a lei processual reserva à impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o exame dos elementos apresentados pelo executado revele a inexistência de diferença ou o excesso do valor cobrado, a consequência será a extinção da execução ou a redução do montante, resultado obtido pela via impugnativa com menor dispêndio de tempo e de atividade jurisdicional. Rejeita-se, portanto, o pedido de submissão do feito à liquidação prévia, com prosseguimento do cumprimento de sentença. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN e DETERMINO o prosseguimento do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0912908-98.2022.8.20.5001, requerido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA APARECIDA FERNANDES, regularmente qualificados, independentemente de prévia liquidação, na forma do Tema Repetitivo 1.169, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 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