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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0912898-41.2025.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0912898-41.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548649 APELANTE: FRANCIMARA CAMPOS BEZERRA ADVOGADO: RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-244006 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS COM INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE.AUTORA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI N. 14.454/2022 QUE NÃO AFASTOU AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando o custeio de tratamento de criopreservação de óvulos e de compensação por danos morais formulados por beneficiária de plano de saúde.II.Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a custear procedimento de criopreservação de óvulos e se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais.III.Razões de decidir3.A criopreservação de óvulos constitui técnica destinada à preservação da fertilidade para futura utilização em procedimento de reprodução assistida.4. A Lei n. 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos privados de assistência à saúde os procedimentos relacionados à inseminação artificial e às técnicas de reprodução assistida, nos termos do art. 10, III.5. A superveniência da Lei nº 14.454/2022 não revogou nem afastou as exclusões legais expressamente previstas na legislação de regência dos planos de saúde, limitando-se a estabelecer critérios para cobertura de procedimentos não incorporados ao rol da ANS.6. Não configurada abusividade na negativa amparada por exclusão legal expressa, inexiste ato ilícito apto a ensejar obrigação de custeio ou compensação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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