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0912808-41.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912808-41.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO VICTOR MORAIS DE LIMA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0912808-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOÃO VICTOR MORAIS DE LIMA ADVOGADO: MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014.VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE SUBSÍDIO E DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO.IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA.AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU PAGAMENTO A MENOR. PRETENSÃO DEREINCIDÊNCIA DOS PERCENTUAISDE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOSCONFORME TABELA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO VICTOR MORAIS DE LIMA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da necessidade de produção de prova pericial Rejeita-se a produção de prova pericial contábil, nada obstante o escalonamento dos aumentos, trata-se de simples cálculo aritmético. Da prescrição Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 28/12/2025, prescritas as parcelas anteriores a 28/12/2020. Mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este julgador, em avanço na reflexão e aprofundamento do tema, observa que não há percentuais abstratos de reajustes, mas que a alteração do subsídio ocorreria na forma e “nos valores constantes do Anexo Único”. Tem-se que os percentuais acima transcritos, em análise conjugada com a remissão ao Anexo Único da norma revela que os percentuais apontados se materializam na própria tabela, contendo os valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse aspecto, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Aparente divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. O artigo 2º da Lei Complementar nº 514/2014 dispõe que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único. Tal previsão reforça a interpretação aqui trazida. Ainda que se possa discordar da opção legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. Não procede, como argumento interpretativo, a alegação de que a legislação superveniente — em especial a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 — corroboraria a tese inicial. A comparação entre os diplomas, ao revés, evidencia precisamente a conclusão contrária. Com efeito, a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, prevendo de modo expresso que o subsídio vigente seria alterado mediante percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 explicita a noção de reajuste acumulado composto, indicando percentuais como “acumulado 5,06%”, o que demonstra a intenção de promover incidências sucessivas sobre bases progressivamente atualizadas. Em síntese, quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos, procedeu de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, a LC nº 514/2014 estruturou a alteração remuneratória por meio de valores nominais fixados no seu Anexo Único, distribuídos em etapas, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta. Não se admite, portanto, a importação analógica de metodologia posterior para alterar o regime jurídico previamente estabelecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse cenário, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Mostra-se, assim, inviável acolher a pretensão de recálculo fundada em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). [...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “os reajustes previstos na LC nº 514/2014 produzem efeitos financeiros permanentes na estrutura remuneratória da carreira, sendo plenamente exigíveis sempre que demonstrado pagamento em valor inferior ao legalmente estabelecido, ainda que em relação a situações funcionais posteriores”. Registrou que “a defasagem remuneratória objeto da demanda possui natureza continuada e efeitos permanentes, projetando-se sobre a estrutura do subsídio vigente no momento do ingresso do autor na carreira. A incorreta aplicação dos percentuais legais nos reajustes pretéritos comprometeu a base de cálculo dos subsídios subsequentes, de modo que o autor, ainda que tenha ingressado posteriormente, passou a perceber remuneração fundada em valores defasados”. Pontuou que “uma vez estabelecido em lei determinado índice de reajuste, a sua observância torna-se obrigatória, constituindo verdadeiro dever jurídico da Administração. Nesse sentido, já foi expressamente reconhecido em precedente judicial que ‘deve prevalecer o comando legal que fixa o percentual de reajuste, por traduzir a vontade normativa do legislador’, evidenciando que a atuação estatal deve se limitar à fiel execução da norma vigente”. Afinal, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada para julgamento de integral procedência dos pedidos iniciais, a fim de “recalcular e implantar nos subsídios do autor. devendo a base de cálculo dos reajustes futuros ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC n.º 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs n.º 657/2019, n.º 702/2022 e n.º 771/2024, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, a partir de novembro de 2020 (respeitada a prescrição) até a efetiva implantação”. Nas contrarrazões, a fazenda pública recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência de eventual erro na metodologia de cálculo dos reajustes previstos na LCE n° 514/2014, o que teria viciado toda a cadeia de reajustes subsequentes. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Afinal, a interpretação expressada pelo juízo de origem se harmoniza com a técnica legislativa adotada pelo diploma normativo. Isso porque a exegese da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o conjunto do texto legal, especialmente o seu Anexo Único, no qual foram fixados os valores nominais de subsídio para cada período. Desse modo, o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas estabeleceu, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse sentido, da leitura da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, verifica-se que estabelece, no art. 1º, a atualização do valor do subsídio dos militares estaduais, conforme segue: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. (Destaques acrescidos ao texto original). Com efeito, a referida lei estruturou o reajuste remuneratório por meio de escalonamento temporal, utilizando os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% como referência para implementação progressiva de valores previamente definidos, e não como índices autônomos de incidência sobre bases remuneratórias sucessivamente majoradas. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º não possuem natureza de recomposição cumulativa, mas sim de marcos temporais de concretização do reajuste global instituído pelo legislador. A remissão expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que traz os valores nominais a serem implantados em cada período. Portanto, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, como requereu a parte autora/recorrente, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela prevista na Lei. No caso específico, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios, exatamente, nos valores previstos no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória a justificar a intervenção judicial. Em verdade, o ente estatal buscou resguardar o erário contra interpretações desfavoráveis ao prever, na norma de regência, não apenas os índices de reajuste, mas a imediata integração destes aos valores nominais dos subsídios, discriminados por posto e graduação para cada período de atualização. Nessa perspectiva, a concessão do reajuste pleiteado configuraria bis in idem, resultando em afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Afinal, os valores fixados no Anexo Único possuem natureza imperativa, sendo vedado ao Poder Judiciário — ainda que sob o pretexto de isonomia ou retificação de cálculos — majorar vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Menciona-se, por fim, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que confirma a orientação ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912808-41.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO VICTOR MORAIS DE LIMA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0912808-41.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOÃO VICTOR MORAIS DE LIMA ADVOGADO: MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014.VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE SUBSÍDIO E DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO.IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA.AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU PAGAMENTO A MENOR. PRETENSÃO DEREINCIDÊNCIA DOS PERCENTUAISDE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOSCONFORME TABELA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO VICTOR MORAIS DE LIMA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da necessidade de produção de prova pericial Rejeita-se a produção de prova pericial contábil, nada obstante o escalonamento dos aumentos, trata-se de simples cálculo aritmético. Da prescrição Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 28/12/2025, prescritas as parcelas anteriores a 28/12/2020. Mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este julgador, em avanço na reflexão e aprofundamento do tema, observa que não há percentuais abstratos de reajustes, mas que a alteração do subsídio ocorreria na forma e “nos valores constantes do Anexo Único”. Tem-se que os percentuais acima transcritos, em análise conjugada com a remissão ao Anexo Único da norma revela que os percentuais apontados se materializam na própria tabela, contendo os valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse aspecto, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Aparente divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. O artigo 2º da Lei Complementar nº 514/2014 dispõe que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único. Tal previsão reforça a interpretação aqui trazida. Ainda que se possa discordar da opção legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. Não procede, como argumento interpretativo, a alegação de que a legislação superveniente — em especial a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 — corroboraria a tese inicial. A comparação entre os diplomas, ao revés, evidencia precisamente a conclusão contrária. Com efeito, a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, prevendo de modo expresso que o subsídio vigente seria alterado mediante percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 explicita a noção de reajuste acumulado composto, indicando percentuais como “acumulado 5,06%”, o que demonstra a intenção de promover incidências sucessivas sobre bases progressivamente atualizadas. Em síntese, quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos, procedeu de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, a LC nº 514/2014 estruturou a alteração remuneratória por meio de valores nominais fixados no seu Anexo Único, distribuídos em etapas, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta. Não se admite, portanto, a importação analógica de metodologia posterior para alterar o regime jurídico previamente estabelecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse cenário, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios exatamente nos valores previstos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Mostra-se, assim, inviável acolher a pretensão de recálculo fundada em interpretação diversa da que foi expressamente definida pelo próprio diploma complementar. Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). [...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “os reajustes previstos na LC nº 514/2014 produzem efeitos financeiros permanentes na estrutura remuneratória da carreira, sendo plenamente exigíveis sempre que demonstrado pagamento em valor inferior ao legalmente estabelecido, ainda que em relação a situações funcionais posteriores”. Registrou que “a defasagem remuneratória objeto da demanda possui natureza continuada e efeitos permanentes, projetando-se sobre a estrutura do subsídio vigente no momento do ingresso do autor na carreira. A incorreta aplicação dos percentuais legais nos reajustes pretéritos comprometeu a base de cálculo dos subsídios subsequentes, de modo que o autor, ainda que tenha ingressado posteriormente, passou a perceber remuneração fundada em valores defasados”. Pontuou que “uma vez estabelecido em lei determinado índice de reajuste, a sua observância torna-se obrigatória, constituindo verdadeiro dever jurídico da Administração. Nesse sentido, já foi expressamente reconhecido em precedente judicial que ‘deve prevalecer o comando legal que fixa o percentual de reajuste, por traduzir a vontade normativa do legislador’, evidenciando que a atuação estatal deve se limitar à fiel execução da norma vigente”. Afinal, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada para julgamento de integral procedência dos pedidos iniciais, a fim de “recalcular e implantar nos subsídios do autor. devendo a base de cálculo dos reajustes futuros ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC n.º 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs n.º 657/2019, n.º 702/2022 e n.º 771/2024, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, a partir de novembro de 2020 (respeitada a prescrição) até a efetiva implantação”. Nas contrarrazões, a fazenda pública recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência de eventual erro na metodologia de cálculo dos reajustes previstos na LCE n° 514/2014, o que teria viciado toda a cadeia de reajustes subsequentes. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Afinal, a interpretação expressada pelo juízo de origem se harmoniza com a técnica legislativa adotada pelo diploma normativo. Isso porque a exegese da norma deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o conjunto do texto legal, especialmente o seu Anexo Único, no qual foram fixados os valores nominais de subsídio para cada período. Desse modo, o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas estabeleceu, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse sentido, da leitura da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, verifica-se que estabelece, no art. 1º, a atualização do valor do subsídio dos militares estaduais, conforme segue: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. (Destaques acrescidos ao texto original). Com efeito, a referida lei estruturou o reajuste remuneratório por meio de escalonamento temporal, utilizando os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% como referência para implementação progressiva de valores previamente definidos, e não como índices autônomos de incidência sobre bases remuneratórias sucessivamente majoradas. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º não possuem natureza de recomposição cumulativa, mas sim de marcos temporais de concretização do reajuste global instituído pelo legislador. A remissão expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que traz os valores nominais a serem implantados em cada período. Portanto, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, como requereu a parte autora/recorrente, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela prevista na Lei. No caso específico, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios, exatamente, nos valores previstos no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória a justificar a intervenção judicial. Em verdade, o ente estatal buscou resguardar o erário contra interpretações desfavoráveis ao prever, na norma de regência, não apenas os índices de reajuste, mas a imediata integração destes aos valores nominais dos subsídios, discriminados por posto e graduação para cada período de atualização. Nessa perspectiva, a concessão do reajuste pleiteado configuraria bis in idem, resultando em afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Afinal, os valores fixados no Anexo Único possuem natureza imperativa, sendo vedado ao Poder Judiciário — ainda que sob o pretexto de isonomia ou retificação de cálculos — majorar vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Menciona-se, por fim, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que confirma a orientação ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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