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0912743-09.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0912743-09.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: NILO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO 1 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Ademais, a parte autora em sua réplica apresentou os valores incontroversos após a apresentação dos contratos pela parte ré, conforme decidido no acórdão do evento 49. 2 - No que se refere prescrição, também alegada pela parte ré, como se sabe, a prescrição é um instrumento de pacificação social e estabilização das relações jurídicas, aplicável indistintamente a todas as situações - com exceção apenas daquelas dispostas no art. 5º da CF/88 - e tendo por fundamento necessidade de se garantir a segurança jurídica. Com efeito, por força de tal princípio, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se, não só ao poder público, mas aos particulares em geral, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, comportamentos dotados de previsibilidade e coerência, prestigiando-se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições. Vale lembrar que questão atinente à prescrição é matéria de mérito, cuja análise e decisão devem ocorrer quando da prolação da sentença. Assim, com ela será analisada. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 4 - Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade da taxa de juros praticada pela parte ré; o valor do débito da parte autora e a ocorrência de danos a serem indenizados pela parte ré. 5 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 6 - Defiro a prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré. Nomeio perito economista do Juízo ANDERSON SAMPAIO FERREIRA; Econonomia(Ciência econômica - mestrado em economia), CORECON-RJ 26097, email: andersonsf.perito@gmail, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15. Venham quesitos em 15 dias, facultada a indicação de assistente técnico. 7 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas.

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