Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0912736-59.2022.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. Cumprimento de sentença tendo por objeto a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, versando, em suma, acerca da atualização da remuneração dos servidores substituídos pela Lei Federal nº 8.880/1994 (URV), sem, no entanto, comprovar a prévia liquidação do julgado. Determinada a suspensão do feito em decorrência de afetação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ de processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para aguardar definição acerca da imprescindibilidade de liquidação prévia, no Tema 1169. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ julgou o Tema Repetitivo 1169, com a fixação da tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado” Posto isso, adotem-se as providências necessárias para o levantamento da suspensão e, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da tese fixada e eventual necessidade de liquidação prévia. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0912736-59.2022.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. Cumprimento de sentença tendo por objeto a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, versando, em suma, acerca da atualização da remuneração dos servidores substituídos pela Lei Federal nº 8.880/1994 (URV), sem, no entanto, comprovar a prévia liquidação do julgado. Determinada a suspensão do feito em decorrência de afetação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ de processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para aguardar definição acerca da imprescindibilidade de liquidação prévia, no Tema 1169. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ julgou o Tema Repetitivo 1169, com a fixação da tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado” Posto isso, adotem-se as providências necessárias para o levantamento da suspensão e, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da tese fixada e eventual necessidade de liquidação prévia. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)