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TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912719-18.2025.8.20.5001 Autor: ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Informou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de guarda municipal desde 04/12/1992 (ID 173638989 - Pág. 2). Sustentou que, na ação anterior de nº 0800838-07.2023.8.20.5001, obteve o reconhecimento judicial do direito ao quinto quinquênio (25%) a contar de 01/05/2019 (ID 173638989 - Pág. 2). Aduziu que já implementou mais de trinta anos de efetivo serviço, fazendo jus à majoração do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) para 30% (sexto quinquênio) a partir de 01/05/2024, além do pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas (ID 173638989 - Págs. 2-5). Juntou procuração, documentos pessoais, fichas financeiras, sentença e certidão de trânsito em julgado do feito anterior e planilha de cálculos (IDs 173638990 a 173638996). Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 191647633 - Págs. 1-11). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 191647633 - Págs. 2-3). No mérito, defendeu a impossibilidade de cômputo do lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021 em razão do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e das vedações da Lei Complementar nº 191/2022 (ID 191647633 - Págs. 3-7). Argumentou que a Lei Complementar nº 226/2026 possui natureza meramente autorizativa e eficácia limitada, dependendo de lei municipal e dotação orçamentária para a concessão de efeitos financeiros retroativos (ID 191647633 - Págs. 7-8). Subsidiariamente, pugnou pela dedução de licenças médicas e faltas, pela supressão do período pandêmico quanto aos retroativos e pela fixação dos juros moratórios a partir da citação (ID 191647633 - Págs. 8-11). A parte promovente apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais (ID 191755435 - Págs. 1-4). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária deduzido pela parte autora (ID 191647633 - Págs. 2-3). Contudo, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, a apreciação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária fica postergada para o momento de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que será examinada a admissibilidade recursal e a exigibilidade de preparo. Rejeita-se a preliminar nesta fase de conhecimento. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal estatuído no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa expressa da Administração, renovando-se a pretensão mês a mês, a teor do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. No caso vertente, a ação foi distribuída em 26/12/2025 (ID 173638989), postulando-se diferenças remuneratórias a contar de 01/05/2024 (ID 173638989 - Pág. 2). Considerando que as parcelas cobradas situam-se integralmente no período posterior a maio de 2024, não há parcelas atingidas pelo lustro prescricional quinquenal. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor à majoração do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) para o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente ao sexto quinquênio, bem como a fixação do termo inicial e o pagamento das respectivas diferenças retroativas. A concessão do ADTS aos servidores do Município de Natal é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que estabelece em seus artigos 4º, inciso V, e 10 a concessão do adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo serviço: "Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: (...) V - Adicional de Tempo de Serviço;" "Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." A apuração do tempo de serviço rege-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Natal (Lei Municipal nº 1.517/1965). O art. 79 da referida lei preceitua que a contagem é feita em dias, convertendo-se os dias em anos à base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, sendo vedado qualquer arredondamento para a concessão de vantagens temporais de servidores em atividade, visto que a regra excepcional do art. 79, § 2º, destina-se unicamente à aposentadoria por invalidez. Outrossim, para o ADTS computam-se apenas os períodos de efetivo exercício prestados ao Município de Natal (art. 10 da LC nº 119/2010), descontando-se as faltas não justificadas e os afastamentos por motivo de saúde (moléstia comprovada) a partir do quarto dia no mês, haja vista que o art. 80, inciso V, da Lei nº 1.517/1965 somente considera de efetivo exercício os afastamentos por doença até 3 (três) dias por mês. No que tange aos reflexos da legislação federal de responsabilidade fiscal e enfrentamento à pandemia da Covid-19, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Federal nº 226/2026. Com efeito, a LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restaurando automaticamente o cômputo do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de adicionais temporais (quinquênios, anuênios e licença-prêmio), independentemente de nova manifestação legislativa local. Todavia, quanto aos efeitos financeiros retroativos, a mesma norma acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020, condicionando o pagamento de parcelas vencidas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 à edição de lei específica do ente federativo e à disponibilidade orçamentária. Disso decorre que, aperfeiçoado o direito temporal ao novo percentual, os efeitos financeiros retroativos são exigíveis a partir de 1º de janeiro de 2022. Analisando a situação funcional do demandante, verifica-se que ingressou nos quadros municipais como servidor estatutário efetivo, no cargo de guarda municipal, em 04/12/1992 (ID 185006960 - Pág. 1). Em demanda judicial pretérita (Processo nº 0800838-07.2023.8.20.5001), transitada em julgado em 08/05/2024 (ID 173638993 - Pág. 6), fixou-se a concessão do 5º quinquênio (25%) com marco temporal expressamente reconhecido em 01/05/2019 (ID 173638993 - Pág. 3). Conforme a certidão de Histórico Funcional elaborada pela SEMAD (ID 185006960 - Págs. 1-2), apurou-se que o servidor acumulou 12.199 dias de vínculo público no Município de Natal, do qual foram deduzidos 511 dias de licenças médicas e 120 dias de faltas, totalizando 11.568 dias de efetivo exercício até 28/04/2026. Diante dessa apuração administrativa oficial, a SEMAD certificou expressamente que o autor completou o interstício do 6º quinquênio (30% de ADTS) em julho de 2024 (ID 185006960 - Pág. 2). Nesse contexto, embora o autor tenha postulado o reconhecimento de 30% a partir de 01/05/2024 (ID 173638989 - Pág. 2), a contagem estrita dos dias de efetivo exercício após as deduções legais demonstra que o implemento do direito ao percentual de 30% operou-se em 01/07/2024. As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o Município de Natal vem adimplindo em folha o ADTS no patamar de 20% sob o código 0346 somado a 5% sob o código 0372 decorrente da decisão judicial anterior, totalizando 25% (ID 173638992 - Pág. 9 e ID 173638992 - Págs. 24-28). Portanto, resta inadimplido o acréscimo de 5% correspondente ao sexto quinquênio. Por conseguinte, a pretensão autoral comporta acolhimento parcial, fazendo jus o requerente à implantação do percentual de 30% de ADTS a partir de 01/07/2024, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias vencidas a partir daquela data, incidentes sobre o vencimento básico, com reflexos em gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço constitucional de férias, abatendo-se os valores comprovadamente adimplidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita ventilada em contestação; b) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL na obrigação de fazer consistente em implantar em favor de ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA o Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao 6º quinquênio; c) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da majoração do ADTS para o percentual de 30% (trinta por cento), devidas a partir de 01/07/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com repercussão sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic, índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C
TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912719-18.2025.8.20.5001 Autor: ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Informou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de guarda municipal desde 04/12/1992 (ID 173638989 - Pág. 2). Sustentou que, na ação anterior de nº 0800838-07.2023.8.20.5001, obteve o reconhecimento judicial do direito ao quinto quinquênio (25%) a contar de 01/05/2019 (ID 173638989 - Pág. 2). Aduziu que já implementou mais de trinta anos de efetivo serviço, fazendo jus à majoração do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) para 30% (sexto quinquênio) a partir de 01/05/2024, além do pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas (ID 173638989 - Págs. 2-5). Juntou procuração, documentos pessoais, fichas financeiras, sentença e certidão de trânsito em julgado do feito anterior e planilha de cálculos (IDs 173638990 a 173638996). Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 191647633 - Págs. 1-11). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 191647633 - Págs. 2-3). No mérito, defendeu a impossibilidade de cômputo do lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021 em razão do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e das vedações da Lei Complementar nº 191/2022 (ID 191647633 - Págs. 3-7). Argumentou que a Lei Complementar nº 226/2026 possui natureza meramente autorizativa e eficácia limitada, dependendo de lei municipal e dotação orçamentária para a concessão de efeitos financeiros retroativos (ID 191647633 - Págs. 7-8). Subsidiariamente, pugnou pela dedução de licenças médicas e faltas, pela supressão do período pandêmico quanto aos retroativos e pela fixação dos juros moratórios a partir da citação (ID 191647633 - Págs. 8-11). A parte promovente apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais (ID 191755435 - Págs. 1-4). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária deduzido pela parte autora (ID 191647633 - Págs. 2-3). Contudo, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, a apreciação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária fica postergada para o momento de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que será examinada a admissibilidade recursal e a exigibilidade de preparo. Rejeita-se a preliminar nesta fase de conhecimento. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal estatuído no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa expressa da Administração, renovando-se a pretensão mês a mês, a teor do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. No caso vertente, a ação foi distribuída em 26/12/2025 (ID 173638989), postulando-se diferenças remuneratórias a contar de 01/05/2024 (ID 173638989 - Pág. 2). Considerando que as parcelas cobradas situam-se integralmente no período posterior a maio de 2024, não há parcelas atingidas pelo lustro prescricional quinquenal. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor à majoração do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) para o percentual de 30% (trinta por cento), correspondente ao sexto quinquênio, bem como a fixação do termo inicial e o pagamento das respectivas diferenças retroativas. A concessão do ADTS aos servidores do Município de Natal é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que estabelece em seus artigos 4º, inciso V, e 10 a concessão do adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo serviço: "Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: (...) V - Adicional de Tempo de Serviço;" "Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." A apuração do tempo de serviço rege-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Natal (Lei Municipal nº 1.517/1965). O art. 79 da referida lei preceitua que a contagem é feita em dias, convertendo-se os dias em anos à base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, sendo vedado qualquer arredondamento para a concessão de vantagens temporais de servidores em atividade, visto que a regra excepcional do art. 79, § 2º, destina-se unicamente à aposentadoria por invalidez. Outrossim, para o ADTS computam-se apenas os períodos de efetivo exercício prestados ao Município de Natal (art. 10 da LC nº 119/2010), descontando-se as faltas não justificadas e os afastamentos por motivo de saúde (moléstia comprovada) a partir do quarto dia no mês, haja vista que o art. 80, inciso V, da Lei nº 1.517/1965 somente considera de efetivo exercício os afastamentos por doença até 3 (três) dias por mês. No que tange aos reflexos da legislação federal de responsabilidade fiscal e enfrentamento à pandemia da Covid-19, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Federal nº 226/2026. Com efeito, a LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restaurando automaticamente o cômputo do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de adicionais temporais (quinquênios, anuênios e licença-prêmio), independentemente de nova manifestação legislativa local. Todavia, quanto aos efeitos financeiros retroativos, a mesma norma acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020, condicionando o pagamento de parcelas vencidas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 à edição de lei específica do ente federativo e à disponibilidade orçamentária. Disso decorre que, aperfeiçoado o direito temporal ao novo percentual, os efeitos financeiros retroativos são exigíveis a partir de 1º de janeiro de 2022. Analisando a situação funcional do demandante, verifica-se que ingressou nos quadros municipais como servidor estatutário efetivo, no cargo de guarda municipal, em 04/12/1992 (ID 185006960 - Pág. 1). Em demanda judicial pretérita (Processo nº 0800838-07.2023.8.20.5001), transitada em julgado em 08/05/2024 (ID 173638993 - Pág. 6), fixou-se a concessão do 5º quinquênio (25%) com marco temporal expressamente reconhecido em 01/05/2019 (ID 173638993 - Pág. 3). Conforme a certidão de Histórico Funcional elaborada pela SEMAD (ID 185006960 - Págs. 1-2), apurou-se que o servidor acumulou 12.199 dias de vínculo público no Município de Natal, do qual foram deduzidos 511 dias de licenças médicas e 120 dias de faltas, totalizando 11.568 dias de efetivo exercício até 28/04/2026. Diante dessa apuração administrativa oficial, a SEMAD certificou expressamente que o autor completou o interstício do 6º quinquênio (30% de ADTS) em julho de 2024 (ID 185006960 - Pág. 2). Nesse contexto, embora o autor tenha postulado o reconhecimento de 30% a partir de 01/05/2024 (ID 173638989 - Pág. 2), a contagem estrita dos dias de efetivo exercício após as deduções legais demonstra que o implemento do direito ao percentual de 30% operou-se em 01/07/2024. As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o Município de Natal vem adimplindo em folha o ADTS no patamar de 20% sob o código 0346 somado a 5% sob o código 0372 decorrente da decisão judicial anterior, totalizando 25% (ID 173638992 - Pág. 9 e ID 173638992 - Págs. 24-28). Portanto, resta inadimplido o acréscimo de 5% correspondente ao sexto quinquênio. Por conseguinte, a pretensão autoral comporta acolhimento parcial, fazendo jus o requerente à implantação do percentual de 30% de ADTS a partir de 01/07/2024, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias vencidas a partir daquela data, incidentes sobre o vencimento básico, com reflexos em gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço constitucional de férias, abatendo-se os valores comprovadamente adimplidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita ventilada em contestação; b) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL na obrigação de fazer consistente em implantar em favor de ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA o Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao 6º quinquênio; c) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da majoração do ADTS para o percentual de 30% (trinta por cento), devidas a partir de 01/07/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com repercussão sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic, índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C
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