Publicações do processo

0912413-19.2016.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0912413-19.2016.8.24.0033/SC EXECUTADO: CHIC TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): SAMANTHA MAFRA (OAB SC078359) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHIC TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da alegada presunção de quitação do débito A decisão proferida no Evento 23 suspendeu o curso da execução em razão do parcelamento do crédito tributário (art. 922, CPC), determinando que, decorrido o prazo do ajuste, incumbiria à parte exequente manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação da dívida, "sob pena de ser presumido o pagamento, extinguindo-se a execução". Ocorre que o crédito tributário é dotado de indisponibilidade, e sua extinção somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o próprio Município, ao impugnar a exceção, trouxe extrato de débito evidenciando a existência de saldo em aberto, circunstância que demonstra a ausência de quitação parcelamento. Reconhecer a extinção da execução nessas condições implicaria renúncia indevida de receita pública, sem lastro em qualquer das hipóteses legais de extinção do crédito tributário, em contrariedade à indisponibilidade que rege a matéria. Mutatis mutandis: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que ocorrido equívoco do exequente no pedido de extinção da execução, não se vislumbrando qualquer hipótese de extinção dos arts. 794 do CPC e 156 do CTN, o prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo remanescente é medida que se impõe" (TJSC, AC n. 2009.021502-4, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 27.4.10)." (TJSC, Apelação n. 0003359-87.1997.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-5-2016). (TJSC, Apelação n. 5061821-70.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). Rejeito, portanto, a tese de presunção de quitação e extinção da execução por tal fundamento. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. A adesão ao parcelamento administrativo, formalizada em fevereiro de 2020 (Evento 21), constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. Por consequência, o curso da prescrição foi integralmente reiniciado a partir de então. Ademais, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede o transcurso do prazo prescricional enquanto vigente o ajuste. No caso dos autos, a suspensão do feito foi formalizada por decisão judicial (Evento 23), com termo final expressamente fixado para 20/01/2025, data de vencimento da última parcela do acordo. Ainda, embora a excipiente alegue o cancelamento do parcelamento em janeiro de 2021, tal fato não veio amparado por qualquer elemento probatório nos autos, motivo pelo qual deve ser adotado como termo incial do prazo prescricional a data de 20/01/2025. Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CHIC TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.