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0912343-69.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0912343-69.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA (PA029048), ALEXANDRE ROCHA MARTINS (PA12079-BPA), DENIS MACHADO MELO (PA010307) INVENTARIADO: GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO requereu, sob o rito do arrolamento sumário, a abertura do inventário dos bens deixados por GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA, sua genitora, falecida em 12/09/2024, conforme certidão de óbito de ID 132611699. Postulou sua nomeação como inventariante e a homologação da partilha na forma proposta na inicial de ID 132604422. Consta dos autos que a autora da herança deixou testamento público, lavrado em 25/08/2017 (ID 132611697), pelo qual instituiu legatária sua neta, CATARINA LAURA DE OLIVEIRA TAVARES, a quem atribuiu, com exclusividade, o apartamento 707 do Edifício Importadora, situado na Avenida Presidente Vargas nº 197, Belém, avaliado em R$ 220.144,24. O segundo bem do espólio, apartamento 208 do Edifício Praia Mar, em Salinópolis, avaliado em R$ 36.387,56, foi destinado à requerente, única herdeira legítima. A requerente declarou dispor, em favor da legatária, da fração de sua quota-parte no apartamento 707 que excederia a quota disponível da testadora, viabilizando a integralidade do legado. Por decisão de ID 132649416, foi indeferida a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas, integralmente satisfeitas, conforme certidão de ID 139906742. Por decisão de ID 140375252, foi determinada a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação sobre a abertura, o registro e o cumprimento do testamento. O Ministério Público, em parecer de ID 143794637, opinou pelo acolhimento do pedido, por reconhecer preenchidos os requisitos do art. 1.864 do Código Civil e ausência de vício de vontade, de incapacidade da testadora ou de violação à legítima da herdeira necessária, que anuiu expressamente com o plano de partilha. Por decisão de ID 163271273, foram intimadas a Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado do Pará e a Fazenda Pública do Município de Belém, nos termos do art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação sobre interesse no feito e eventuais débitos fiscais em nome da autora da herança. Certidão de ID 182760024 atesta o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. O testamento público de ID 132611697 preenche os requisitos essenciais do art. 1.864 do Código Civil, tendo sido lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas, com leitura em voz alta e assinatura de todos os presentes. Não há impugnação de qualquer interessado, tampouco indício de vício de vontade ou de incapacidade da testadora ao tempo da lavratura, atestada, ademais, por atestado médico contemporâneo ao ato. O Ministério Público, ouvido nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, opinou pelo registro e cumprimento do ato, parecer que acolho pelos próprios fundamentos. Quanto à disposição da herdeira necessária Eleanor Serra de Oliveira Rufino sobre a fração de sua quota-parte no apartamento 707 que excederia a quota disponível da testadora naquele bem, tenho que o ato é válido e eficaz. Por força da saisine, a herdeira é titular imediata de sua quota hereditária desde a abertura da sucessão, podendo dela dispor livremente em favor de pessoa certa, o que caracteriza cessão de direitos hereditários, e não renúncia em sentido técnico, distinção que não afeta a validade do ato, formalizado por procuradora com poderes expressos e reiterado na petição inicial, restando inequívoca a manifestação de vontade da herdeira, capaz e maior. A cessão, por seu conteúdo econômico, sujeita-se a tratamento tributário próprio perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da homologação ora determinada. A ausência de comprovação de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação não obsta a prolação desta sentença, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.620/2023, e da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, condicionando-se, tão somente, a expedição dos formais de partilha e da carta relativa ao legado à comprovação do recolhimento do tributo, a ser apurado pela inventariante diretamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, mediante apresentação da Declaração de ITCMD no portal eletrônico do órgão, com a obtenção do respectivo Documento de Arrecadação Estadual. A Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado do Pará e a Fazenda Pública do Município de Belém, regularmente intimadas, não apresentaram manifestação no prazo assinalado, do que se extrai a ausência de débito fiscal inscrito conhecido em nome da autora da herança e a inexistência de interesse fazendário obstativo ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.864 do Código Civil combinado com o artigo 735, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o registro e o cumprimento do testamento de ID 132611697 e JULGO PROCEDENTE o pedido para homologar a partilha dos bens deixados por GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA, na forma a seguir: a) o apartamento 707, 7º pavimento do Edifício Importadora, situado na Avenida Presidente Vargas nº 197, bairro Campina, Belém, matrícula 132.604, avaliado em R$ 220.144,24, caberá integralmente à legatária CATARINA LAURA DE OLIVEIRA TAVARES, em cumprimento ao legado testamentário e à cessão de direitos hereditários formalizada nos autos pela herdeira necessária; b) o apartamento 208, 2º pavimento do Edifício Praia Mar, Bloco C, Alameda Santa Rita, Salinópolis, matrícula 2.921, avaliado em R$ 36.387,56, caberá integralmente à herdeira ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO, na qualidade de única herdeira legítima. Determino que a inventariante, no prazo de 30 dias, promova a apresentação da Declaração de ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, relativamente à transmissão causa mortis e à cessão de direitos hereditários ora homologadas, comprovando nos autos o respectivo Documento de Arrecadação Estadual, ficando a expedição dos formais de partilha e da carta correspondente ao legado condicionada à referida comprovação. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento do ITCMD, expeçam-se os formais de partilha e a carta relativa ao legado, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0912343-69.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARLOS FEITOSA DA SILVA (PA029048), ALEXANDRE ROCHA MARTINS (PA12079-BPA), DENIS MACHADO MELO (PA010307) INVENTARIADO: GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO requereu, sob o rito do arrolamento sumário, a abertura do inventário dos bens deixados por GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA, sua genitora, falecida em 12/09/2024, conforme certidão de óbito de ID 132611699. Postulou sua nomeação como inventariante e a homologação da partilha na forma proposta na inicial de ID 132604422. Consta dos autos que a autora da herança deixou testamento público, lavrado em 25/08/2017 (ID 132611697), pelo qual instituiu legatária sua neta, CATARINA LAURA DE OLIVEIRA TAVARES, a quem atribuiu, com exclusividade, o apartamento 707 do Edifício Importadora, situado na Avenida Presidente Vargas nº 197, Belém, avaliado em R$ 220.144,24. O segundo bem do espólio, apartamento 208 do Edifício Praia Mar, em Salinópolis, avaliado em R$ 36.387,56, foi destinado à requerente, única herdeira legítima. A requerente declarou dispor, em favor da legatária, da fração de sua quota-parte no apartamento 707 que excederia a quota disponível da testadora, viabilizando a integralidade do legado. Por decisão de ID 132649416, foi indeferida a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas, integralmente satisfeitas, conforme certidão de ID 139906742. Por decisão de ID 140375252, foi determinada a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação sobre a abertura, o registro e o cumprimento do testamento. O Ministério Público, em parecer de ID 143794637, opinou pelo acolhimento do pedido, por reconhecer preenchidos os requisitos do art. 1.864 do Código Civil e ausência de vício de vontade, de incapacidade da testadora ou de violação à legítima da herdeira necessária, que anuiu expressamente com o plano de partilha. Por decisão de ID 163271273, foram intimadas a Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado do Pará e a Fazenda Pública do Município de Belém, nos termos do art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação sobre interesse no feito e eventuais débitos fiscais em nome da autora da herança. Certidão de ID 182760024 atesta o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. O testamento público de ID 132611697 preenche os requisitos essenciais do art. 1.864 do Código Civil, tendo sido lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas, com leitura em voz alta e assinatura de todos os presentes. Não há impugnação de qualquer interessado, tampouco indício de vício de vontade ou de incapacidade da testadora ao tempo da lavratura, atestada, ademais, por atestado médico contemporâneo ao ato. O Ministério Público, ouvido nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, opinou pelo registro e cumprimento do ato, parecer que acolho pelos próprios fundamentos. Quanto à disposição da herdeira necessária Eleanor Serra de Oliveira Rufino sobre a fração de sua quota-parte no apartamento 707 que excederia a quota disponível da testadora naquele bem, tenho que o ato é válido e eficaz. Por força da saisine, a herdeira é titular imediata de sua quota hereditária desde a abertura da sucessão, podendo dela dispor livremente em favor de pessoa certa, o que caracteriza cessão de direitos hereditários, e não renúncia em sentido técnico, distinção que não afeta a validade do ato, formalizado por procuradora com poderes expressos e reiterado na petição inicial, restando inequívoca a manifestação de vontade da herdeira, capaz e maior. A cessão, por seu conteúdo econômico, sujeita-se a tratamento tributário próprio perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da homologação ora determinada. A ausência de comprovação de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação não obsta a prolação desta sentença, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.620/2023, e da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, condicionando-se, tão somente, a expedição dos formais de partilha e da carta relativa ao legado à comprovação do recolhimento do tributo, a ser apurado pela inventariante diretamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, mediante apresentação da Declaração de ITCMD no portal eletrônico do órgão, com a obtenção do respectivo Documento de Arrecadação Estadual. A Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado do Pará e a Fazenda Pública do Município de Belém, regularmente intimadas, não apresentaram manifestação no prazo assinalado, do que se extrai a ausência de débito fiscal inscrito conhecido em nome da autora da herança e a inexistência de interesse fazendário obstativo ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.864 do Código Civil combinado com o artigo 735, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o registro e o cumprimento do testamento de ID 132611697 e JULGO PROCEDENTE o pedido para homologar a partilha dos bens deixados por GUILHERMINA SERRA OLIVEIRA, na forma a seguir: a) o apartamento 707, 7º pavimento do Edifício Importadora, situado na Avenida Presidente Vargas nº 197, bairro Campina, Belém, matrícula 132.604, avaliado em R$ 220.144,24, caberá integralmente à legatária CATARINA LAURA DE OLIVEIRA TAVARES, em cumprimento ao legado testamentário e à cessão de direitos hereditários formalizada nos autos pela herdeira necessária; b) o apartamento 208, 2º pavimento do Edifício Praia Mar, Bloco C, Alameda Santa Rita, Salinópolis, matrícula 2.921, avaliado em R$ 36.387,56, caberá integralmente à herdeira ELEANOR SERRA DE OLIVEIRA RUFINO, na qualidade de única herdeira legítima. Determino que a inventariante, no prazo de 30 dias, promova a apresentação da Declaração de ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, relativamente à transmissão causa mortis e à cessão de direitos hereditários ora homologadas, comprovando nos autos o respectivo Documento de Arrecadação Estadual, ficando a expedição dos formais de partilha e da carta correspondente ao legado condicionada à referida comprovação. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Transitada em julgado e comprovado o recolhimento do ITCMD, expeçam-se os formais de partilha e a carta relativa ao legado, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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