2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0912333-77.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0912333-77.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00069750 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DINORAH BITENCOURT DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo aos embargos EFEITOS INFRINGENTES e, modificando a decisão colegiada anteriormente proferida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelos réus, mantendo-se a sentença em sua integralidade, tendo em vista que, em que pese os valores da planilha autoral de id. 212638183 já contarem com juros e correção aplicados, a sentença de id. 271133427 fixou a condenação com base no valor histórico de R$ 42.057,19, referente ao período de julho/2020 a março/2025, de modo que deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito por iliquidez, mantidos os demais termos do julgado. Considerando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e consequente desprovimento do recurso dos réus, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal. Vale esta súmula como Acórdão.