Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0912262-12.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0912262-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415793 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SITUADO NA AV ATLANTICA 4160 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT GRUMACH OAB/RJ-189352 ADVOGADO: ERIC MENDES WEISS BASTOS OAB/RJ-264703 APELADO: JOIA4 LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LEMOS COSTA OAB/SP-295204 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. EMBARGO DE OBRA EM UNIDADE AUTÔNOMA. INSTALAÇÃO DE HIDROMASSAGEM. NECESSIDADE DE REFORÇO ESTRUTURAL E APROVAÇÃO UNÂNIME. RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao síndico, segundo réu, e julgou procedente em parte o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada, condenando o condomínio demandado a cessar o embargo da obra na unidade autônoma 301, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, bem como para condenar o réu a permitir o acesso na unidade autônoma 301 dos arquitetos e engenheiros responsáveis pela obra objeto da lide, além de suas respectivas equipes, desde que observados os laudos técnicos, projetos e demais documentos apresentados em Juízo, em especial, no que tange à necessidade de adoção de medidas de reforço estrutural para a instalação da hidromassagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a: (i) nulidade da sentença, por julgamento extra petita; (ii) existência de sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) possibilidade de reforma da sentença, ante a licitude do embargo promovido pelo apelante, julgando improcedente o pedido formulado pela apelada e, subsidiariamente, a reforma em parte do julgado para autorizar o prosseguimento da obra sem a instalação da banheira de hidromassagem, diante da inviabilidade técnica e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita. A instalação da hidromassagem integra o conjunto de obras objeto da controvérsia, estando abrangida pelos pedidos realizados pela demandante.4. Determinação judicial de observância dos laudos técnicos, projetos e demais documentos apresentados nos autos que não configura sentença condicional, mas estabelece parâmetros objetivos para a execução da obrigação imposta.5. Laudo pericial que conclui que o apartamento 301, para uso residencial, encontra-se em obras de reforma, com retirada de paredes, e previsão de instalação de uma banheira de hidromassagem, tipo SPA. Aponta que a laje existente não apresenta condições para receber o novo carregamento proveniente da banheira e para que seu uso seja viável foi previsto uma estrutura de reforço composta de perfis metálicos.6. Convenção do condomínio réu que prevê expressamente a exigência de aprovação unânime para modificações estruturais ou arquitetônicas do edifício.7. A convenção condominial vincula todos os condôminos, não podendo ser afastada unilateralmente pelo proprietário da unidade autônoma. 8. A realização de obras que demandam reforço estrutural enquadra-se nas hipóteses convencionais sujeitas a quórum qualificado, não sendo possível a instalação da banheira de hidromassagem pela empresa autora, sem a obediência de tal requisito.9. Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE A DRA. ANA CAROLINA CATARCIONE S. GRUMACH