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0912242-92.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0912242-92.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO: MARIA ELIZANGELA SOARES NERES ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGODECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença que condenou o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora injustificada na concessão de aposentadoria da recorrida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, § 6º, 40, caput, 5º, II, e 167, I, VI e VII, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido afronta o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, a responsabilidade civil objetiva do Estado, a separação dos Poderes e a legalidade orçamentária. Afirma que inexistem dano material e nexo causal, uma vez que a recorrida permaneceu percebendo remuneração e abono de permanência durante o período de atividade, o que afastaria o dever de indenizar e impediria o enriquecimento sem causa. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC. Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Cumpre registrar, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 86 da TUJ, nos seguintes termos: "A demora injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida expressamente para fins de aposentadoria voluntária, e desde que o servidor já tenha implementado os requisitos legais para a inativação na data do protocolo do pedido, e comprove que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolizado em até 30 (trinta) dias da obtenção da CTS, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do Estado de indenizar o(a) servidor(a) público(a) pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de caráter eventual. Por sua vez, cabe ao IPERN, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, analisar e conceder ou não a inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE nº 303/2005, observando, em caso de descumprimento, o padrão indenizatório previsto anteriormente." No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou precisamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por alegada demora excessiva e injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, nos seguintes termos (Id. 39666116): SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE CONFIGURA DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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