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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0912099-95.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) EXECUTADO: LUISA GABRIELLA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré- executividade na qual o excepiente sustenta haver excesso de execução. Resposta do impugnado em evento 36, PET1. É a síntese. DECIDO. A parte excepiente não juntou documentação para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Vale lembrar que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade e no caso dos autos a parte requerente não juntou os documentos exigidos pelo juízo (Súmula 39/TJRJ). Compulsando os autos, verifica-se que em sede de liminar, foi determinado a retificação dos honorários advocaticios de 20% para 10%, conforme decisão proferida no evento 28, DESPADEC1. Outrossim, quanto à alegação de excesso de execução, a matéria deve ser objeto de embargos, como estabelece o art. 917, III, do CPC, observado o disposto no §3º, do mesmo artigo. A via eleita se restringe a matérias de ordem pública e que não dependem de instrução. Ante o exposto, confirmo a decisão de evento 28, DESPADEC1 e, quanto às demais matérias, rejeito a exceção de pré- executividade. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
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