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0912003-80.2025.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0912003-80.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO AFONSO AMANCIO BARCELOS, ISLANDER DA CONCEICAO BARROS, NELSON MONTEIRO ARANTES, DAYANNE MATTOS SANTOS ENTIDADE: DP JUNTO À 33.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 61 ) Trata-se deAÇÃO PENALmovida peloMINISTÉRIO PÚBLICOem face deCAIO AFONSO AMANCIO BARCELOS (1) e NELSON MONTEIRO ARANTES (2),dando o primeiro como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e o segundo como incurso no artigo 158, parágrafo 1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71, por fatos praticados contra a vítima Caio Ribeiro, e no artigo 158, parágrafo (sec)1°, do Código Penal, tendo como vítima Aishia Amancio. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 035-16765/2023, a 035ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: termos de declarações (índices 212521228, 212521231, 212521233, 212521246, 212521247, 212523414, 212523415, 212523416 e 212523428); registro de ocorrência (índice 212521229); registro de ocorrência aditado (índices 212521232, 212523401, 212523403); dados cadastrais fornecidos pela empresa TIM (índices 212521238 e 212521239); portaria de instauração (índice 212521248); informações sobre a investigação (índice 212523402); relatório final de inquérito (índice 212523406); indiciamento (índice 212523407, 212523408, 212523409 e 212523410); certidão de óbito (índice 212523420); fotografias de tela de telefone com conversas no whatsapp (índices 212523421, 212523422); comprovantes de transações bancária (pg. 4 de índice 212523421 e índic212523429). A denúncia foi rerratificada em índice 213724096 e recebida por este juízo em 01 de agosto de 2025, por decisão de índice 213865992. O acusado Caio foi pessoalmente citado em índice 218121156. Petição apresentada pela defesa do acusado Caio, com juntada de link contendo mídias, em índice 221085019. A defesa técnica do acusado Caio apresentou resposta à acusação em índice 235127518. Folha de antecedentes criminais do acusado Nelson em índice 245598266. Folha de antecedentes criminais do acusado Caio em índice 245598270. O acusado Nelson compareceu ao feito e apresentou resposta à acusação em índice 247883963 por defesa regularmente constituída em índice 247883972, sendo reputado citado por decisão de índice 248017078. Ratificado o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados não localizados por decisão de índice 267087478. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 08 de junho de 2026, foram ouvidas a vítima Caio e as testemunhas Aisha e Miriam. A requerimento da defesa do 1º acusado (Caio), ele foi inicialmente ouvido na condição de vítima. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do 2º acusado (Nelson). Ao final, Caio exerceu seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos que lhe foram imputados. Em sequência, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Islander e Dayanne. Alegações finais do Ministério Público em índice 294248793, sustentando a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória. A defesa técnica do 2º acusado (Nelson) apresentou alegações finais no índice 294582065, nas quais sustentou a absolvição, diante da ausência de provas. A defesa do 1º acusado (Caio) apresentou alegações finais no índice 298974202, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal, diante da insuficiência de provas para fundamentar uma condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Mérito Ante a inexistência de preliminares, e estando presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a analisar o mérito da imputação. Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público em desfavor deCAIO AFONSO AMANCIO BARCELOS e NELSON MONTEIRO ARANTES,pela suposta prática, respectivamente, dos crimes de furtos qualificados e extorsões qualificadas, respectivamente. Encerrada a instrução, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes a fundamentar um decreto condenatório. Embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, respaldados no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo mostrou-se deficiente, de modo que a prova oral produzida se afigura insuficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria dos crimes narrados na denúncia, impossibilitando, assim, a correta e exigível comprovação dos fatos imputados aos acusados. Quanto à imputação de furto qualificado em continuidade delitiva atribuída, em tese, ao acusado CAIO: No que se refere à suposta subtração dos valores pertencentes à vítima Afonso Pereira Barcelos, o conjunto probatório reunido durante a instrução não se revela suficiente para comprovar a ocorrência da conduta ou para demonstrar que Caio tenha sido o autor da conduta delitiva. A testemunha Aishia Amâncio Barcelos, irmã do acusado, em juízo, optou por não se manifestar acerca da suposta subtração, por ele, do valor de R$ 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais) pertencente ao genitor de ambos. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima, pai do acusado, única capaz de esclarecer a dinâmica delitiva, faleceu antes de poder ser ouvida em juízo, impossibilitando a obtenção de esclarecimentos diretamente de quem teria sofrido a alegada subtração. Por fim, quanto a esses fatos que lhe foram atribuídos, o acusado exerceu seu direito ao silêncio. Nesse cenário, não foi produzida em juízo prova suficiente a autorizar a formação de um juízo condenatório. Cediço que não se podem utilizar, única e isoladamente, declarações prestadas em inquéritos, e não ratificadas em juízo, para lastrear um provimento condenatório. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado na premissa constitucional de presunção de não culpabilidade impõe ao Ministério Público o ônus de produzir a prova da ocorrência e a autoria do delito. Necessário, portanto, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. O conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a autoria da infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório. No caso concreto, diante do quadro fático, inexistem indicativos seguros, produzidos à luz do contraditório, que comprovem a subtração e revelem a autoria do delito narrado. Não se produziu, durante a instrução processual, fase regida pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, provas aptas a embasar as narrativas acusatórias. Inexiste, em suma, comprovação idônea, derivada do contraditório processual, da autoria dos fatos imputados. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, ao longo da instrução processual, impondo a imperativa absolvição do acusado, com base na aplicação do princípioin dubio pro reo,dimensão probatória do princípio constitucional da não culpabilidade. Quanto à imputação de extorsão qualificada em continuidade delitiva (vítima Caio) e extorsão qualificada (vítima Aishia) atribuída, em tese, ao acusado NELSON: Embora ocorrência das extorsões praticadas em desfavor das vítimas Caio e Aishia tenham sido comprovadas pela prova documental juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos, não restou suficientemente comprovado que o acusado Nelson, de qualquer forma, tenha concorrido com a ação delituosa. As imagens de telas de celular contendo diálogos por aplicativos de mensagens evidenciam que as vítimas Caio e Aishia foram constrangidas pelos interlocutores, mediante ameaças de morte, a pagar quantias indevidas. Demonstrado o constrangimento, mediante grave ameaça direcionado à obtenção de vantagem econômica indevida, configurado está o delito de extorsão. Acrescente-se que os comprovantes de transações bancária juntados atestam que a vítima Aishia efetivamente transferiu quantia em favor da conta bancária de titularidade do corréu Islander. Entretanto, os depoimentos prestados e a prova documental produzida não comprovam a participação do acusado nas empreitadas delituosas. Depreende-se dos elementos informativos produzidos que os indícios de autoria em desfavor do acusado se restringem à sua suposta identificação como sendo um dos interlocutores que mandou mensagens para a vítima Aishia. Tal identificação, aparentemente, decorreu, exclusivamente, da declaração prestada pela vítima Caio em sede inquisitorial (índice 212521233): "Que após AISHA fazer o PIX, o telefone (21) 97927-1471 (na foto de perfil aparece o nome NELSON ARANTES) mandou mensagem dizendo que a dívida de CAIO ainda não havia acabado e que precisava de mais dinheiro". No entanto, a prova submetida ao crivo do contraditório não foi suficiente a corroborar referida conclusão. Constata-se pelos dados cadastrais encaminhados pela empresa de Telefonia TIM que o terminal registrado em nome do acusado Nelson seria de número 21979271471. As conversas de telefone juntadas em índice 212523422, por outro lado, indicam que um dos interlocutores utilizava o telefone 21980213768 e não apresentava fotografia que permitisse sua identificação. Outrossim, as fotografias de índice 212523420 foram cortadas, impedindo que se identifique o terminal utilizado pelo interlocutor ou a existência de fotografia que auxiliasse na identificação. A vítima Aishia Amâncio Barcelos, com quem o acusado supostamente teria mantido contato,respondeu, em audiência, que não conhecia Nelson e não soube confirmar se era ele quem enviava as mensagens, tampouco reconheceu a fotografia do perfil, não tendo presenciado qualquer contato entre ele e os demais acusados. No mesmo sentido,a testemunha Miriam de Oliveira Amancio Barcelos,em juízo, esclareceu que apenas Caio conhecia Nelson e foi quem afirmou que ele seria o responsável pelas mensagens. Afirmou que nunca havia visto ou conhecido Nelson, nem possuía seu número. Informou, ainda, que Caio e Nelson se conheceram por meio de um projeto de vôlei do bairro, do qual Caio participou por cerca de um ou dois meses. Além disso, a vítima Caio ressalta que Nelson somente teria mantido contato com sua irmã após a transferência efetivada por Aisha e, portanto, quando já consumados os crimes imputados na denúncia. Tal afirmação, por si só, não permite que se conclua ou presuma que o acusado tenha, anteriormente, agido em comunhão de ações e desígnios com os executores das consumadas extorsões. Referido contato posterior, caso comprovado, configuraria novo delito, não narrado na denúncia. Oportuno destacar que Caio aduz que jamais viu Nelson com Dayanne ou Islander, que não foi diretamente ameaçado ou cobrado por ele e que desconhece se Nelson recebeu qualquer quantia. Acrescente-se que nenhuma transferência foi efetivada em favor do acusado Nelson O acusado Nelson Monteiro Arantes, em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento nos fatos e afirmou não conhecer Caio e nem ter mantido contato com ele ou com Aishia. Também negou qualquer vínculo com o endereço indicado nos autos e afirmou que apenas conhecia Dayanne do período escolar, sem contato posterior. Ao final, negou ter praticado qualquer ato de extorsão contra Caio. Por fim, não se poderia ignorar a possibilidade de o terminal cadastrado em nome de Nelson ter sido utilizado por terceira pessoa. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para vincular Nelson às condutas extorsivas narradas na denúncia. Não há, nos elementos produzidos sob o contraditório, comprovação de que o acusado tenha agido em comunhão de esforços com os demais envolvidos ou participado, de qualquer modo, da obtenção dos valores indevidamente exigidos. As vítimas não atribuíram a Nelson qualquer ameaça ou cobrança direta, tampouco afirmaram tê-lo visto na companhia dos corréus. Além disso, Aishia declarou sequer conhecer o acusado e não soube confirmar se a fotografia utilizada no perfil do whatsapp correspondia à sua imagem. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, ao longo da instrução processual, impondo a imperativa absolvição dos acusados, nos exatos termos da manifestação ministerial, com base na aplicação do princípioin dubio pro reo,dimensão probatória do princípio constitucional da não culpabilidade. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVER CAIO AFONSO AMANCIO BARCELOS e NELSON MONTEIRO ARANTESdos delitos que lhe foram imputados na presente ação penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Anote-se e comunique-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular

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