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TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0911794-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: IMPETRANTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO FONSECA Réu: IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. ANA PAULA DO NASCIMENTO FONSECA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, a concessão de licença para serviço militar junto ao cargo efetivo ocupado perante a SESAP/RN, a contar do término de sua atual licença por vacância, sob o fundamento de que exerce atividade militar temporária junto à Força Aérea Brasileira- FAB. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. Em que pese a documentação colacionada, não constam nos autos documento essencial para propositura da ação. Devidamente intimada para juntada desse documento (id. 188446703), a parte autora manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 191179073. Neste contexto, resta cristalina a impossibilidade deste Juízo de analisar o mérito diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. Rezam os artigos 320, o parágrafo único do art. 321 e o art.330 do NCPC: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Assim, ausente documentação hábil à análise das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, I, ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, e após certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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