Publicações do processo

0911523-13.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0911523-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: IEDIS RAMALHO CORTES Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros (4) SENTENÇA IÊDIS RAMALHO CORTÊS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO SANTANDER, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CAPITAL CONSG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BRASIL S/A e BCBR BANK LTDA, alegando, em síntese, estar em situação de endividamento em virtude de dívidas contraídas junto às instituições rés, gerando desequilíbrio em sua vida financeira. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a suspensão da cobrança dos descontos relativos aos empréstimos discutidos. No mérito, requereu o acolhimento do plano de pagamento por ela apresentado. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita (Num. 173459910). Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 191046781). Os réus apresentaram contestação (Num. 176881620, Num. 176881620, Num. 190975117, Num. 192884878 e Num. 193119121). Através do Despacho Num. 193330421, a parte autora foi intimada para falar sobre a ausência de condição de procedibilidade, considerando que o plano de pagamento por ela apresentado não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A. Em petição Num. 195916804 a parte autora novo plano de pagamento, supostamente atendendo os requisitos legais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o plano de pagamento apresentado pela parte autora na inicial (Num. 173459224), não atenderam aos requisitos previstos no art. 104-A, pelas razões já elencadas por ocasião do Despacho Num. 193330421, a saber, ausência de indicação dos valores originalmente tomados em empréstimo, de preservação das condições contratuais originalmente firmadas (juros e encargos contratuais), de indicação de se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato e menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. É de se ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 104-A do CDC, o Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, ou, de acordo com a jurisprudência, até a audiência de conciliação, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Em outras palavras, caberia a parte autora apresentar Plano de Pagamento tal qual exigido pela legislação de regência por até a audiência de conciliação, o que não o fez, sendo inviável a emenda da inicial neste momento processual. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, é medida que se impõe. Em razão disso, ficam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos réus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 2% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0911523-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: IEDIS RAMALHO CORTES Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros (4) SENTENÇA IÊDIS RAMALHO CORTÊS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO SANTANDER, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CAPITAL CONSG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BRASIL S/A e BCBR BANK LTDA, alegando, em síntese, estar em situação de endividamento em virtude de dívidas contraídas junto às instituições rés, gerando desequilíbrio em sua vida financeira. Com base nisso, fundamentando sua pretensão na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a suspensão da cobrança dos descontos relativos aos empréstimos discutidos. No mérito, requereu o acolhimento do plano de pagamento por ela apresentado. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e instaurado o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita (Num. 173459910). Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 191046781). Os réus apresentaram contestação (Num. 176881620, Num. 176881620, Num. 190975117, Num. 192884878 e Num. 193119121). Através do Despacho Num. 193330421, a parte autora foi intimada para falar sobre a ausência de condição de procedibilidade, considerando que o plano de pagamento por ela apresentado não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A. Em petição Num. 195916804 a parte autora novo plano de pagamento, supostamente atendendo os requisitos legais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Sobre o tema, a legislação prevê que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Das normas ora transcritas é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC. Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções. Nota-se que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto a parte devedora está disposta a pagar, que, no presente caso, se refere ao percentual previsto em legislação para o desconto em folha de pagamento. A repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. Nesse sentido, tem-se o processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o plano de pagamento apresentado pela parte autora na inicial (Num. 173459224), não atenderam aos requisitos previstos no art. 104-A, pelas razões já elencadas por ocasião do Despacho Num. 193330421, a saber, ausência de indicação dos valores originalmente tomados em empréstimo, de preservação das condições contratuais originalmente firmadas (juros e encargos contratuais), de indicação de se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato e menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. É de se ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 104-A do CDC, o Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, ou, de acordo com a jurisprudência, até a audiência de conciliação, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Em outras palavras, caberia a parte autora apresentar Plano de Pagamento tal qual exigido pela legislação de regência por até a audiência de conciliação, o que não o fez, sendo inviável a emenda da inicial neste momento processual. Não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos, meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o pleito autoral não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, é medida que se impõe. Em razão disso, ficam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos réus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 2% para cada réu, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.