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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0911483-05.2023.8.14.0301 Requerente: ALEXANDRE TIBERIO FERNANDES FERNANDES Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ – RODOVIPA; CODEM SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID 168695108, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil combinado com os arts. 173 e 176-A, §5º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), sob o argumento de que a parte autora deixou de juntar a planta geográfica do imóvel, documento essencial à instrução do feito. Consta nos autos manifestação da parte autora (ID 109801377) informando que providenciaria a juntada da planta geográfica do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, documento essencial à instrução, exigido nos termos dos arts. 173 e 176-A, §5º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Decorrido o prazo sem que o documento fosse apresentado, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 168695108), com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial essencial. A embargante sustenta que a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta contradição no seguinte aspecto: consta expressamente nos autos manifestação (ID 109801377) na qual a parte autora declarou que providenciaria a juntada da planta geográfica no prazo de 60 dias, o que, segundo a embargante, demonstra inequívoca intenção de dar prosseguimento ao feito, afastando qualquer conclusão de abandono ou desinteresse processual. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, com a reconsideração da sentença de extinção e o consequente prosseguimento do feito, oportunizando-se a juntada da planta geográfica. Requer ainda, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos arts. 4º, 6º, 321 e 485 do CPC, dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e dos arts. 173 e 176-A, §5º, da Lei nº 6.015/73. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise das alegações. 1. Da ausência de contradição quanto ao cumprimento da emenda à inicial O embargante sustenta que há contradição entre a conclusão da sentença — que afirmou existir desinteresse e inércia da parte autora — e o fato de constar nos autos manifestação (ID 109801377) informando que a planta geográfica seria juntada no prazo de 60 dias. Quanto à alegada contradição, o embargante sustenta que a sentença teria desconsiderado a manifestação de ID 109801377, na qual comunicou que juntaria a planta geográfica em 60 dias. Sem razão. A sentença embargada reconheceu expressamente essa manifestação no relatório, porém concluiu que a petição não cumpriu a determinação judicial específica, pois se limitou a prometer a juntada do documento sem efetivamente apresentá-lo. Desse modo, não há contradição, mas sim valoração jurídica distinta da pretendida pelo embargante: a mera promessa de cumprimento futuro não supre a determinação judicial de juntar o documento. A manifestação foi conhecida e ponderada; simplesmente não foi reputada suficiente para afastar a inércia processual. 2. Da ausência de omissão quanto ao conjunto probatório e aos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de considerar o robusto conjunto documental já existente nos autos. Esse argumento não configura, a rigor, omissão da decisão embargada, pois a sentença não extinguiu o feito por ausência de provas — mas sim pela falta de documento específico e obrigatório para o processamento da ação de usucapião: a planta geográfica, exigida pelos arts. 173 e 176-A, §5º, da Lei nº 6.015/73. O fato de outros documentos terem sido juntados não supre a ausência daquele considerado essencial pelo juízo. Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida, mas divergência quanto ao mérito da decisão, o que é insuscetível de correção via embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Serve a presente como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES
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