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0911317-37.2014.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0911317-37.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: WANDA PALHANO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Por meio da decisão de ID 206506793, este Juízo suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do falecimento da exequente Wanda Palhano, determinando a intimação do espólio para promover a regular habilitação processual, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Espólio de Wanda Palhano, representado por sua inventariante Soraya de Palhano Xavier, requereu sua habilitação no polo ativo por meio da petição de ID 121838474, juntando a representação processual e constituindo advogados para atuar em nome do espólio. Posteriormente, a advogada Mônica Rocha Borges Costa, na petição de ID 215619639, esclareceu que não representa o espólio nestes autos, atuando exclusivamente na defesa de seu crédito referente aos honorários advocatícios contratuais, cuja discussão ocorre no inventário nº 0145864-34.2017.8.06.0001, bem como informou que o espólio já se encontra regularmente habilitado e representado por patronos próprios. É o relatório. Decido. Verifica-se que a determinação constante da decisão de ID 206506793 foi cumprida, uma vez que a sucessão processual já foi regularmente promovida mediante a habilitação do Espólio de Wanda Palhano no polo ativo da demanda, por intermédio da inventariante Soraya de Palhano Xavier, conforme petição de ID 121840743. Assim, não subsiste motivo para manutenção da suspensão do feito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com o espólio ocupando o polo ativo da execução. Ante o exposto: a) REVOGO a suspensão do processo determinada na decisão de ID 206506793, tendo em vista a regular habilitação do Espólio de Wanda Palhano no polo ativo, conforme petição de ID 121840743. b) RECONHEÇO a habilitação processual do Espólio de Wanda Palhano, representado pela inventariante Soraya de Palhano Xavier, como sucessor processual da exequente falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. c) INTIME-SE o espólio, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda há algo a requerer nesses autos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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